TJRJ - 0858941-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0858941-02.2024.8.19.0021 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO CANDIDO DA SILVA INVENTARIADO: MICHELLE XAVIER CANDIDO Trata-se de alvará propostopelos requerentes acimapara levantamento de valores deixados pelo(a)de cujus. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de requerimento de alvará, desnecessária a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.069/2015.
Em não havendo herdeiro menor ou incapaz, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, com base no art. 178, CPC/2015 e Recomendação CNMP nº 16/2010.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei Instrumental Civil foram cumpridos e como não houve oposição dos interessados, outra solução não resta senão deferir o pedido.
ANTE O EXPOSTO, atento ao art. 654 e seguintes do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Expeça-se o alvará de levantamento de eventual saldo existente em conta FGTS/PIS vinculado ao CPF da falecida na proporção de 100%para cada requerente.
Custas pelo requerente, sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de maio de 2025.
RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:47
Outras Decisões
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08/11/2024 19:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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