TJRJ - 0804833-98.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO REGO LOPES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/06/2025 06:00.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804833-98.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE VIEIRA LIMA LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em maio e junho de 2025, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE VIEIRA LIMA LOPES - CPF: *64.***.*63-20 (AUTOR).
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14/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804833-98.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE VIEIRA LIMA LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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