TJRJ - 0800325-27.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800325-27.2023.8.19.0067 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: ANGELA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES SOARES REPRESENTADO: MARIA EDUARDA ROSA SOARES REPRESENTANTE: KARINA DA SILVA ROSA INVENTARIADO: JEFFERSON DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário, proposta por Angela Cristina Pereira Rodrigues Soares, em decorrência do falecimento de Jeferson da Silva Soares.
Inicialmente foi proferido Despacho no ID 49285042 nomeando a viúva Angela Cristina Pereira Rodrigues Soares como inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Termo de Inventariante acostado ao ID 54643520.
Posteriormente, a inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 54770863 informando que os únicos bens constantes no espólio do de cujus seriam os valores apresentados nos autos, que seriam divididos entre ela e a filha menor do falecido Maria Eduarda Rosa Soares.
Em seguida, no ID 142014196, Maria Eduarda, já tendo atingido a maioridade, peticionou requerendo a sua habilitação no feito, aduzindo: a irregularidade de sua representação processual até então, com nulidade dos atos processuais praticados em seu nome; a inadequação do rito de arrolamento sumário, por ausência de sua maioridade à época da distribuição do feito e ausência de concordância entre os herdeiros acerca do acervo hereditário e a sonegação da existência de bem em nome do falecido.
Por fim, requereu que fossem efetuados depósitos em seu nome, proveniente de parte de valores recebidos a título de locação do imóvel informado.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que inicialmente restou configurada a irregularidade na representação processual da herdeira Maria Eduarda Rosa Soares, ante a ausência de sua assinatura na procuração assinada apenas por sua genitora, que atuava à época como sua assistente.
Todavia, considerando a ausência de prejuízos em face da referida herdeira, tal fato não gera nulidade processual, por tratar-se de mera irregularidade, sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: "Agravo de instrumento.
Ação de alimentos c.c. guarda e visitas.
Decisão que fixou os alimentos provisórios em R$ 8.330,00 ou no equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, se empregado o alimentante.
Inconformismo do alimentante.
Cabimento parcial.
Irregularidade na representação processual de relativamente incapaz.
Ausência de procuração outorgada pelo menor, assistido por seu representante legal.
Inocorrência de nulidade processual.
Mera irregularidade, sanável a qualquer tempo, nos termos do art . 76 do Código de Processo Civil.
Valor dos alimentos provisórios.
Ausência de incompatibilidade entre a verba alimentar fixada e o binômio necessidade/possibilidade.
Alteração que demanda a prudência de aguardar a instrução do processo.
Agravo parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20355116420198260000 SP 2035511-64.2019.8 .26.0000, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 16/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2019) Tal irregularidade, inclusive, já foi sanada por meio da documentação acostada ao ID 131858363, que regularizou a sua representação processual.
Em relação ao imóvel referenciado na impugnação às primeiras declarações, embora esteja alienado fiduciariamente, decido incluí-lo no acervo hereditário do cujus, considerando o que estabelece o art. 1.784 do Código Civil, que determina que a herança é composta por todos os bens, direitos e obrigações do falecido.
Isso resulta na transferência aos herdeiros do direito de posse do imóvel alienado fiduciariamente, bem como das obrigações decorrentes desse contrato.
Salienta-se, ainda, que apesar de o imóvel alienado fiduciariamente não pertencer mais ao de cujus em termos de propriedade plena, ele deve ser incluído no acervo hereditário, permitindo que os herdeiros decidam sobre a continuidade da dívida e a possível recuperação do bem.
Quanto ao pedido de depósito de valores em nome da impugnante, oriundos da locação do referido imóvel, indefiro, devido à falta de documentação hábil a comprovar o alegado e à informação fornecida pelo inventariante de que reside no imóvel, exercendo o seu direito real de habitação.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a inclusão do referido bem e o litígio configurado no presente feito, que descaracteriza a partilha amigável inerente ao rito de arrolamento, DEFIRO A CONVERSÃO DO PRESENTE FEITO EM INVENTÁRIO LITIGIOSO, com base no rito previsto art. 610 e seguintes do CPC.
Nomeio como inventariante a viúva ANGELA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES SOARES Intime-se o inventariante para que preste compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 05 dias.
Expeça-se o respectivo termo.
Após, aguardem-se as primeiras declarações, as quais poderão ser apresentadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, no prazo de 20 dias.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o termo circunstanciado a que alude o art. 620 do CPC.
Em seguida, citem-se os herdeiros indicados nas primeiras declarações, na forma do art. 247 do CPC, com as advertências legais, encaminhando-lhes cópia das primeiras declarações.
Citem-se, por edital, eventuais interessados, nos termos do art. 259, III, do CPC, com prazo de 20 dias.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal, com cópia das primeiras declarações.
Fica autorizada, desde já, a citação/intimação das partes por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, na forma disciplinada pelo art. 396 do CNCGJ – parte judicial, como último recurso, após intentadas as intimações/citações pelos meios ordinários.
Autorizo, ainda, o cumprimento do mandado se dê na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, caso necessário.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:41
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:19
Expedição de Termo.
-
20/03/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801440-16.2024.8.19.0078
Paulo Roberto de Oliveira Santos
Dalila dos Santos Silva
Advogado: Patricia Pereira da Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 13:14
Processo nº 0834558-83.2025.8.19.0001
Eveline Tasca Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Amorim Pereira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 21:42
Processo nº 0804518-82.2023.8.19.0068
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Delegado da 128 Delegacia de Policia
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 17:18
Processo nº 0804249-22.2023.8.19.0075
Nelio Machado da Silva
Elson
Advogado: Isis Ferreira Barretto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 13:38
Processo nº 0903894-14.2024.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Classica Forneria LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 17:02