TJRJ - 3004756-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004756-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IRENE DA COSTA AMORIMADVOGADO(A): ANDRESA MARIA SALUSTIANO (OAB PE025674) DESPACHO/DECISÃO Deifro a gratuidade requerida.
No mais, a autora vem a juízo pugnar por isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão em razão de ser portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), devido um acidente ocorrido.
Junta aos autos documentos que atestam ter sido acometida pela enfermidade. É breve relatório.
DECIDO. A concessão de tutela provisória é permitida, em cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo), em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. A pretensão encontra amparo no que dispõe a lei 7713/88, art. 6º, XIV: "XIV: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de ... neoplasia maligna... mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma...". Ainda nesse sentido, dispõe a Súmula 598 do STJ que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, sendo " o laudo pericial do serviço médico oficial, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade ( o AgRg no AREsp 81.149)" . No caso dos autos, a autora demonstra preencher os requisitos firmados em lei a fim de fazer jus ao benefício de isenção do tributo. Assim, verificada a probabilidade do direito, eis que presentes os pressupostos de fato e de direito autorizadores do benefício pleiteado; bem como o risco de prejuízo irreparável, acaso a autora tenha de permanecer suportando descontos supostamente indevidos; inexistindo o dano reverso porquanto sempre possível a compensação patrimonial entre as partes, com fulcro nos art. 300 do CPC c/c151, V do CTN, DEFIRO a tutela para suspender a exigibilidade do tributo, devendo a parte ré se abster de reter tais valores. Intimem-se as partes.
Cite-se. -
27/05/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 11:54
Redistribuído por remanejamento de acervo - (CAP11VFAZ4J para CAP11VFAZ1J) - Motivo: Outros
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004756-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IRENE DA COSTA AMORIMADVOGADO(A): ANDRESA MARIA SALUSTIANO (OAB PE025674) DESPACHO/DECISÃO Conforme se vê, este Juízo de Fazenda não é o competente para o julgamento da lide, ante o preconizado no art. 45, incisos I e II, da LODJ, segundo o qual: "Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." Pela absoluta incompetência deste Juízo, DECLINO da competência deste Juízo para uma das Varas com competência tributária estadual, 11ª ou 17ª, a que couber por distribuição. Remetam-se, COM URGÊNCIA.
Dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. -
29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CAP06VFAZ1J para CAP11VFAZ4J)
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29/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP06VFAZ
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09/04/2025 16:37
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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09/04/2025 13:01
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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09/04/2025 13:01
Remetidos os Autos - CAP06VFAZ -> CAPCENTAUT
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09/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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