TJRJ - 0806959-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:57
Juntada de mandado
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11/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:28
Outras Decisões
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08/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806959-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE SILVA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE SILVA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conforme informado pelo autor no ID 153363187, a tutela foi cumprida em 23/10/2024, fato não contestado pela ré, que limitou-se a juntar fotos e telas sistêmicas no ID 155094115, sem mencionar objetivamente a data do cumprimento.
O cartório por sua vez, certificou no ID 182933909, que o prazo final para cumprimento, considerando o determinado na sentença, que ora transcrevo, "DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, em relação ao pedido de obrigação de fazer, qual seja, a troca do relógio medidor vinculado a instalação n.º 410041530, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", era 17/10/2024.
Ressalto, apenas, quanto à certidão cartorária, que em se tratando de tutela de urgência, o prazo corre em dias corridos, de modo que a multa diária passou a correr a partir do dia 16/10/2024 (inclusive) e fluiu até o dia 22/10/2023, devendo a ré o montante de R$ 3.500,00 a título de multa diária pela demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Venha pela ré o depósito deste valor, em 10 dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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02/04/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:11
Juntada de mandado
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31/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:14
Outras Decisões
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11/12/2024 17:13
Desentranhado o documento
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11/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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30/09/2024 16:46
Revisão do Projeto de Sentença
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30/09/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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26/09/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/09/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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