TJRJ - 0812539-43.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812539-43.2022.8.19.0210 AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO No caso concreto restou devidamente comprovada a possibilidade de normalização do local porque o endereço está em “área de risco”.
O princípio da ponderação de interesses surge como um instrumento essencial para a solução de conflitos entre direitos fundamentais ou bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
Segundo a doutrina, trata-se de um método racional que busca harmonizar valores em colisão, evitando a supressão absoluta de um em detrimento do outro.
Como destaca Robert Alexy, a ponderação opera por meio de um juízo de proporcionalidade, composto pelas etapas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, garantindo que a restrição a um direito seja justificada por um interesse constitucionalmente relevante.
A aplicação da ponderação exige uma análise concreta das circunstâncias do caso, considerando o peso relativo dos interesses em jogo.
Nesse sentido, Luís Roberto Barroso afirma que a técnica não se resume a uma simples comparação abstrata, mas envolve a valoração dos aspectos fáticos e normativos envolvidos, buscando a máxima realização dos direitos dentro das possibilidades jurídicas e sociais.
A ponderação, portanto, afasta soluções binárias, privilegiando uma abordagem que equilibra os princípios em conflito sem desconsiderar a importância de nenhum deles.
Não estamos diante de uma mera situação de inadimplemento de comando judicial.
O serviço não foi normalizado porque a situação de segurança pública no local não permite, sendo fato notório que diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro passam por este impedimento.
Não se desconhece a teoria do risco do empreendimento, mas sua aplicação não pode ser apartada da realidade em que se encontra o território da cidade.
Se nem mesmo a polícia, treinada e preparada, consegue entrar nesses locais sem confronto, o que se dirá de um preposto de uma empresa concessionária.
Deve haver coerência nas manifestações estatais de modo a se afastar o dever de o particular ir a um local que nem mesmo o poder público consegue entrar sem danos colaterais significativos.
A falta de normalização do serviço decorre de uma conjuntura social, situação que, por si só, não pode ser reputada como ilícito com aptidão de caracterizar um descumprimento de comando judicial.
Até mesmo a ideia de criação de uma operação policial para cumprimento da presente ordem se mostra absolutamente desproporcional diante do evidente risco de confrontos e de perda de vidas humanas de moradores e policiais.
Portanto, SUSPENDO o cumprimento da obrigação de fazer e as multas inerentes até a criação de condições básicas de segurança para realização da diligência sem risco de perda de vidas humanas no processo, devendo esta condição ser devidamente certificada com conferência pela Central de Mandados da Comarca ou mesmo do Batalhão de Polícia Militar correspondente.
PI.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812539-43.2022.8.19.0210 AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Expeça-se mandado de pagamento em favor do sr. perito.
Após, às partes sobre V.
Acórdão.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 07:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812539-43.2022.8.19.0210 AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Às partes sobre V.
Acórdão.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/03/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:47
Outras Decisões
-
08/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 14/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0895574-72.2024.8.19.0001
Valdeci Cardoso de Maraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 15:03
Processo nº 0016398-54.2020.8.19.0054
Ministerio Publico
Thiago Gutemberg de Almeida Gomes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2020 00:00
Processo nº 0805352-37.2024.8.19.0008
Banco Votorantim S.A.
Gilberto Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 14:14
Processo nº 0800865-76.2022.8.19.0078
Easy Whey Comercio LTDA
Redecard S/A
Advogado: Rafael Romualdo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 15:03
Processo nº 0800890-26.2021.8.19.0078
Adams Antony Pacheco Auni
Vivien Rocha da Silva
Advogado: Pamela Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2021 01:12