TJRJ - 0803584-79.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:14
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803584-79.2024.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0803584-79.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00173902 APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/BA-028087 ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 APELANTE: JOSE ACIR MIRANDA ADVOGADO: CAROLINA MARIA CHIESSE GRACIOSA MACHADO OAB/RJ-152711 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO, DAS ESPÉCIES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.I - CASO EM EXAMEJulgamento pelo qual foi provida, de forma parcial, apelação cível interposta pela parte ré, reduzindo o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies omissão e contradição.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a existência dos vícios de omissão e contradição no v. acórdão embargado, no que diz respeito aos fundamentos expostos para fins de redução do quantum indenizatório a título de danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
Julgamento que abordou, de forma densa e fundamentada, os motivos pelos quais, embora comprovada a ocorrência de fato ensejador do dever de indenizar, o quantum arbitrado na r. sentença recorrida, de R$20.000,00 (vinte mil reais) era excessivo, e, por isso, comportaria redução para R$10.000,00 (dez mil reais).
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
Arguição de vício no julgado, por inadequada apreciação do conjunto probatório.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio.
Ocorrência de decisão divorciada de precedentes jurisprudenciais, sem efeito vinculativo, caracterizaria, no máximo, erro de julgamento.
Descabimento da reapreciação de decisão dessa natureza em sede de embargos de declaração, como assentado pelo E.
STJ, no julgamento do AREsp n. 1.551.878-SP.IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.551.878-SP.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 17:24
Documento
-
06/08/2025 16:07
Conclusão
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05/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:55
Inclusão em pauta
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18/07/2025 13:23
Pauta
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17/07/2025 15:11
Conclusão
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17/07/2025 15:10
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 14:35
Remessa
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29/05/2025 14:33
Ato ordinatório
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27/05/2025 16:56
Conclusão
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27/05/2025 16:53
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803584-79.2024.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0803584-79.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00173902 APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/BA-028087 ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 APELANTE: JOSE ACIR MIRANDA ADVOGADO: CAROLINA MARIA CHIESSE GRACIOSA MACHADO OAB/RJ-152711 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS (IMPLANTE DENTÁRIO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PEDIDO OBRIGACIONAL, CONSISTENTE NO CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO DENTÁRIO.
ACOLHIMENTO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DECORRENTE DE FALHA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO DENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE FORAM PAGOS, POR FORÇA DA CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR A CUSTEAR NOVO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, POR OCORRÊNCIA DE MÁCULA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
VALOR ARBITRADO, EM R$20.000,00.
REDUÇÃO PARA R$10.000,00, QUANTUM MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS E CAUSADOS À ESTÉTICA BUCAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00.I - CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas objetivando a reforma, no todo ou em parte, de sentença pela qual os pedidos obrigacional e indenizatório (material e moral) foram julgados procedentes.
Parte ré que objetiva a improcedência de todos os pedidos, com inversão da sucumbência, e, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Parte autora postula o julgamento do pedido relativo danos estéticos, e, de forma alternativa, a majoração da indenização fixada a título de danos morais.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOOcorrência ou não de falha em tratamento odontológico, capaz de justificar o acolhimento das pretensões obrigacional (custeio de novo tratamento) e indenizatória (material e moral).
Adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$20.000,00).
Omissão no que diz à análise e julgamento da pretensão indenizatória a título de danos estéticos.III - RAZÕES DE DECIDIRO conjunto fático-probatório, notadamente a prova pericial, prova que o tratamento odontológico ao qual se submeteu o consumidor (implante de dentes) foi mal executado, caracterizando falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade da parte ré, na forma prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil, de arcar com os custos de um novo tratamento odontológico (pedido obrigacional), na forma prevista no art. 20, I e § 1º, do CDC.
Pretensão de ressarcimento dos valores que foram pagos pelo autor que deve ser julgada improcedente.
Falha na prestação dos serviços que possibilita ao consumidor, de forma alternativa, a exigir apenas umas das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 20, do CDC.
Opção pela reexecução dos serviços, a ser realizada por outro profissional (dentista), na forma prevista no § 1º, do art. 20, do CDC, que impede, de forma cumulativa, a condenação ao ressarcimento dos valores já pagos, por caracterização de bis in idem.
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, decorrentes do descumprimento contratual, ensejando o dever de indenizar a título de danos morais.
Valor arbitrado, em R$20.000,00, de forma excessiva, comportando redução para R$10.000,00.
Análise da petição inicial que leva à conclusão de que foi formulado pedido de indenização a Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do Autor e deu-se parcial provimento ao recurso da Ré, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:18
Documento
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14/05/2025 16:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 020.
APELAÇÃO 0803584-79.2024.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0803584-79.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00173902 APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/BA-028087 ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 APELANTE: JOSE ACIR MIRANDA ADVOGADO: CAROLINA MARIA CHIESSE GRACIOSA MACHADO OAB/RJ-152711 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
29/04/2025 12:23
Inclusão em pauta
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29/04/2025 10:25
Retirada de pauta
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29/04/2025 10:18
Ato ordinatório
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:02
Inclusão em pauta
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16/04/2025 12:39
Pedido de inclusão
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15/04/2025 15:55
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 13:04
Conversão
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 11:25
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
-
12/03/2025 20:29
Remessa
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12/03/2025 20:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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