TJRJ - 0803294-79.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803294-79.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A Não se tratando de caso para julgamento antecipado do mérito e não ocorrendo em relação ao presente feito nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual o autor alega que o réu, sem seu consentimento, formalizou um contrato de empréstimo, o que lhe teria causado danos morais e materiais.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Em primeiro lugar, rejeito a prejudicial de prescrição.
Embora o contrato tenha sido firmado em 16/05/2019, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se prolonga no tempo, de modo que a pretensão permanece válida.
No que se refere à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, também entendo que não merece prosperar.
A ausência de interesse de agir ocorre quando a parte autora não demonstra a existência de um direito a ser tutelado ou quando, embora o direito exista, não há necessidade de intervenção jurisdicional.
No presente caso, a simples ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa não é suficiente para afastar o interesse de agir.
Não é obrigatória, em todos os casos, a prévia tentativa de resolução administrativa, especialmente quando a parte autora busca a tutela jurisdicional para declarar a nulidade do negócio jurídico em questão.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, dou o feito como saneado. 1.O ponto controvertido nesta demanda refere-se à análise da legalidade do contrato impugnado, em que o consentimento do autor foi questionado. 2.Quanto aos pedidos de prova, indefiro o pleito de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que ela não tem o dever de dizer a verdade no processo.
Da mesma forma, indefiro o pedido de oitiva do preposto do réu, pois a autora não indicou sequer o nome do suposto preposto que teria a atendido.
Ademais, é pouco crível que um funcionário de banco, que atende diversos clientes diariamente, se lembre de um fato ocorrido há seis anos, em 2019. 3.
Declaro encerrada a instrução processual. 4.Encaminhem-se às alegações finais. 5.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 de abril de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*48-00 (AUTOR).
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01/12/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/11/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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