TJRJ - 0805417-83.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE DE AZEVEDO VIMERCATI MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VIVIANE DE AZEVEDO VIMERCATI MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805417-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE AZEVEDO VIMERCATI MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b"do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
29/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:23
Sentença em Audiência
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29/04/2025 12:23
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/04/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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