TJRJ - 0823083-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823083-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA KRAMBECK DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por ANGELA KRAMBECK DE OLIVEIRA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em que alega a parte autora que: 1 – adquiriu passagens da ré para o trecho Rio de Janeiro-Curitiba, com saída em 28.09.2023, às 09:05h, e chegada às 10:40h do mesmo dia; 2 – optou por voo direto pois a viagem era a trabalho e apresentaria uma palestra às 14:00h daquele dia; 3 – chegou com antecedência ao aeroporto Santos Dumont, mas foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido cancelado sem que fosse apresentada justificativa pela ré; 4 – após longa espera, foi realocada em voo com saída às 11:25h, do dia 28.09.2023, com uma conexão em Congonhas, e chegada às 17:35h do mesmo dia; 5 – somente chegou ao seu destino com mais de 07 horas de atraso e durante o tempo de espera a ré não forneceu qualquer tipo de assistência, tendo sua agenda de trabalho completamente alterada.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 104396760 a 104396777.
Contestação no id. 115119074, com os documentos de id. 115119075.
Preliminarmente, a ré suscita a litispendência com a ação número 0005562-93.2023.8.16.0088, distribuída perante a Vara Cível de Guaratiba – Paraná.
No mérito, alega que na data do voo, a cidade do Rio de Janeiro fora atingida por mau tempo, o que prejudicou a visibilidade e a execução das operações aéreas, motivo pelo qual os aeroportos ficaram temporariamente fechados, o que fez com que os voos fossem cancelados ou atrasados, inclusive o voo da autora.
Alega que enviou e-mail para o contato emissor da reserva da autora, informando sobre o cancelamento do voo original e a remarcação da passagem.
Alega que a autora solicitou o remanejamento para outro voo mais tarde, pois não chegaria a tempo hábil de realizar o embarque no voo contratado (G3 2088), sendo assim acomodada no voo G32005, com partida às 16:55h. afirma, ainda, que providenciou assistência material necessária aos passageiros prejudicados.
Afirma que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, enquadrando-se como fortuito externo.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 117277727.
A autora informa que a ação número 0005562-93.2023.8.16.0088, de natureza idêntica à ora examinada, foi extinta sem resolução do mérito, de modo que não haveria que se falar em litispendência.
A ré requer a produção de prova documental, com a expedição de ofícios ao DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) -Subdepartamento Operacional, e à INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, para que estes órgãos informem a situação do Aeroporto Santos Dumont no dia 28/09/2023, bem como se houve atraso ou cancelamento de voos decorrentes de condições climáticas desfavoráveis e se o aeroporto suspendeu pousos e decolagens (id. 143668605).
A autora não se manifestou em provas, conforme certificado retro.
Em atendimento ao despacho retro, a autora juntou documentos nos ids. 185940678 e 185940680, que demonstram que a ação anterior ajuizada pela autora em face da ré foi extinta sem exame de mérito. É o relatório.
O presente feito é reiteração de ação anterior (autos nº 0005562-93.2023.8.16.0088), que foi julgada extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, ante a desistência manifestada pela autora (id. 185940680).
Tal ação tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Guaratiba – Paraná.
O CPC dispõe, no seu art. 286, II, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Veja-se: 0025486-45.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 02/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM MÉRITO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
NOVO PROCESSO DISTRIBUÍDO EM JUÍZO DIVERSO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira ao argumento de prevenção. 1.
Prevenção do juízo suscitado que, julgou extinto, sem exame do mérito, processo anterior (080032-56.2024.8.19.0056), entre as mesmas partes e mesmo pedido, em razão de desistência. 2.
Obrigatoriedade da distribuição por dependência de ação que reitera pedido formulado em processo anterior julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 286, II do CPC.
Preservação do princípio do Juiz Natural. 3.
A competência para a apreciação da nova ação, reproposta com idêntico pedido formulado em processo anterior julgado extinto, sem resolução do mérito, é do Juízo prevento da Vara Única de São Sebastião do Alto. 4.
Conflito que se julga procedente.
A reiteração de uma demanda que foi extinta sem julgamento do mérito gera a competência funcional do juiz que anteriormente a extinguiu.
Isso significa que, se a mesma ação for ajuizada novamente, deverá ser conhecida pelo mesmo órgão jurisdicional que extinguiu a primeira.
Ante o exposto, considerando a natureza absoluta do critério de fixação de competência que foi violado, DECLINO da competência para o Juízo da Vara Cível de Guaratiba – Tribunal de Justiça do Paraná.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:39
Declarada incompetência
-
15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814260-46.2025.8.19.0203
Allianz Seguros S A
Sidcler Monteiro Quintino
Advogado: Eliane Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:37
Processo nº 0838115-46.2023.8.19.0002
Condominio do Edificio Verde Mar
Guaracy Martins Bastos
Advogado: Guaracy Martins Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 09:26
Processo nº 0805622-74.2023.8.19.0209
Cooperforte Cooperativa de Economia e Cr...
Daniel Moura de Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 14:58
Processo nº 0803750-29.2024.8.19.0002
Patricia de Otavio Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Patricia de Otavio Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 17:40
Processo nº 0802278-08.2023.8.19.0073
Banco Bradesco SA
F S M Consultoria e Assessoria LTDA
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 09:57