TJRJ - 0805263-81.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAUANE JESSICA DE ARAUJO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805263-81.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI MARIA SOARES DE ARAUJO RÉU: CLARO S.A. 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque a parte ré não apresentara qualquer documentação que levasse este juízo a entender que a autora não seria pessoa hipossuficiente. 4-Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova. 5-Declaro SANEADO o feito. 6-O ponto controvertido é a possível má prestação dos serviços pela ré ao interromper os serviços contratados pela autora, gerando dever de restabelecimento e dano moral indenizável. 7-Ao caso, defiro a produção de prova documental e indefiro qualquer outro meio probatório, pois o que se discute é se os serviços foram interrompidos de forma indevida.
Concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para apresentarem documentação complementar, se desejarem.
Após, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:16
Outras Decisões
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06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAUANE JESSICA DE ARAUJO SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAUANE JESSICA DE ARAUJO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIRLEI MARIA SOARES DE ARAUJO - CPF: *14.***.*91-00 (AUTOR).
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20/06/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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