TJRJ - 0939824-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
03/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939824-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA CAMARA LIMA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
A parte autora reside em Natal e os réus têm sede em Brasília e São Paulo, respectivamente.
Com base no art. 101, I do CDC a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços será proposta no domicílio do autor.
Uma vez que o consumidor optou por ajuizar ação em Comarca distinta do seu domicílio, devem ser observadas as regras da lei geral, observando-se o endereço da sede ou sucursal que tenha praticado o ato litigioso contra o qual se insurge, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Portanto, ante o exposto e o requerido no id.152098243, declino de competência para julgamento do feito em uma das Varas Cíveis FORUM DE NATAL – RN.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
12/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:33
Declarada incompetência
-
30/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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