TJRJ - 0810676-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNA PAULA RAMOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:34
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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26/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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25/06/2025 17:03
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/06/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/06/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810676-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA PAULA RAMOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA PAULA RAMOS DA SILVA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 22:04
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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