TJRJ - 0810693-22.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA SANTORIO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0810693-22.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA SANTORIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc., Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA SANTORIO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 14:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/06/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/06/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810693-22.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA SANTORIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que o não fornecimento do serviço implica dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, tendo em vista a essencialidade do serviço nos dias atuais, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de água para o imóvel da autora, situado na Rua Florianópolis, nº 0, Lote 34, Quadra 161, Bairro Trindade, São Gonçalo/RJ,, nesta cidade, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limito, desde logo, a multa acima estabelecida ao valor de R$ 5.000,00, devendo as partes comunicarem nos autos o cumprimento da presente decisão, a qual se mantém até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré pessoalmente, de ordem, por Oficial de Justiça de plantão, se necessário.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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