TJRJ - 0814236-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814236-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI SANTANA DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Recebo o recurso em seuregular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ousem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
ConselhoRecursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI SANTANA DE BARROS - CPF: *28.***.*08-04 (AUTOR).
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19/08/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814236-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI SANTANA DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Visando a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia de comprovante de renda atual (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); e c) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho, comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: “não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.”.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 20:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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17/02/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/02/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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