TJRJ - 0850722-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850722-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de natureza previdenciária, ajuizada por LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A parte autora narrouoacidente de trabalho em 11/09/2014, que resultou em fratura de antebraço (CAT Nº2014.397767.9/01)e sequelas permanentes.
Em decorrência do acidente, foi concedido auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6079296032) no período de 28/09/2014 a 15/03/2016, conforme documentos que se encontram nos índices eletrönicosn. 188588061 e seguintes.
Aduziuque, apesar da cessação do auxílio-doença e em face da consolidação das sequelas que implicaram redução da capacidade laborativa habitual, o INSS não converteu o benefício para auxílio-acidente.
A parte autora deduziu pedido para que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 16/03/2016, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e ratificado pela jurisprudência, incluindo o Tema 862 do STJ.
Deduziu também pedidodeconcessão da Gratuidade Judiciária.
Por fim, afirmou a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o seu trabalho. É o relatório.
Decido. 1.
Anote-se onde couber a isenção do autor ao pagamento de custas e despesas sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2.
Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para integrar a demanda e oferecer contestação em 15 dias. 3.
Determino a realização de perícia médica, com estudo de nexo locale causal, a fim de que seja avaliada a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Nomeio a perita médica Dra.
Carla Salomão, [email protected], cadastrada no SEJUD, quedeverá ser intimada pelo portal, para informar se aceita o encargo e oferecer currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º.
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. 4.
Com o depósito, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. 5.
Vindo o Laudo aos autos, expeça-se mandado de pagamento à perita e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. 6.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para oferecer esclarecimentos. 7.
Ao cartório para comunicar à CGJ a nomeação da especialista susomencionada, via e-mail, no endereço eletrônico [email protected].
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*80-76 (AUTOR).
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29/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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