TJRJ - 0810151-71.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIELLA APARECIDA AMORIM BARRETO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810151-71.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA BARRETTO AMORIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora afirma em sua inicial que é cliente do réu e na data de 09/04/2025 verificou um desconto em sua conta corrente no valor de R$ 807,84 (oitocentos e sete reais e oitenta e quatro reais).
Alega que obteve a informação de preposto do réu voltada no sentido de que o débito se referia a um desconto de uma dívida do filho da autora referente a débito no cartão de crédito, o que considera indevido.
Pleiteia, portanto, danos materiais em dobro referentes a restituição do desconto indevido, que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título, e indenização por danos morais.
Foi deferido pedido de tutela antecipada com relação a obrigação de fazer - ID 189017211.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial já que esta veio acompanhada de todos os documentos necessários à propositura da demanda.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a existência do desconto apontado como indevido.
A ré alega a legalidade do desconto baseada em suposta previsão contratual, mas não junta aos autos o contrato celebrado entre as partes no qual estaria presente tal possibilidade de desconto de valor de débito de cartão de crédito diretamente na conta corrente da autora, sem que tenha ocorrido qualquer aviso prévio à consumidora.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, deverá ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.615,68 (hum mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), já em dobro,acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desconto.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810151-71.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA BARRETTO AMORIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora afirma em sua inicial que é cliente do réu e na data de 09/04/2025 verificou um desconto em sua conta corrente no valor de R$ 807,84 (oitocentos e sete reais e oitenta e quatro reais).
Alega que obteve a informação de preposto do réu voltada no sentido de que o débito se referia a um desconto de uma dívida do filho da autora referente a débito no cartão de crédito, o que considera indevido.
Pleiteia, portanto, danos materiais em dobro referentes a restituição do desconto indevido, que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título, e indenização por danos morais.
Foi deferido pedido de tutela antecipada com relação a obrigação de fazer – ID 189017211.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial já que esta veio acompanhada de todos os documentos necessários à propositura da demanda.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a existência do desconto apontado como indevido.
A ré alega a legalidade do desconto baseada em suposta previsão contratual, mas não junta aos autos o contrato celebrado entre as partes no qual estaria presente tal possibilidade de desconto de valor de débito de cartão de crédito diretamente na conta corrente da autora, sem que tenha ocorrido qualquer aviso prévio à consumidora.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, deverá ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.615,68 (hum mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), já em dobro,acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desconto.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:30
Juntada de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/08/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:53
Expedição de Informações.
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30/04/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810151-71.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA BARRETTO AMORIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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