TJRJ - 0805021-85.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:22
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DIONE OLIVEIRA REIS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805021-85.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/04/2025 18:45:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: DIONE OLIVEIRA REIS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:10
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805021-85.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE OLIVEIRA REIS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Mantido o indeferimento, haja vista que a parte autora dispõe de outros números de telefone conforme demonstrado na inicial, id. 188476676, e o serviço prestado é de forma presencial.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:41
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851001-12.2025.8.19.0001
Alessandro Prudencio Lukosevicius
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:58
Processo nº 0810211-44.2025.8.19.0208
Jussara Regina Mauricio
Mk Motos LTDA
Advogado: Rafael Victor Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:12
Processo nº 0812368-54.2024.8.19.0004
Pedro Leonardo dos Santos
Nova Valqueire Automoveis Eireli
Advogado: Flavio Carlos Livino de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 14:43
Processo nº 0806132-53.2024.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Medicine With Beauty Servicos LTDA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 11:25
Processo nº 0813166-84.2025.8.19.0002
Maria Dias Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:47