TJRJ - 0802421-94.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
30/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802421-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMINO DA MATTA SILVA, MARCOS DA MATTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1 - Manifestação do Ministério Público no index 192101770.
Embora o Autor ainda não tenha sido avaliado pelo SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), conforme requerido no pelo NATJUS (ids. 185683828 e 191270384), há necessidade de serviço de enfermagem 24h, conforme comprovado pelo laudo médico acostado no id. 181195389.
Ante o exposto, reconsidero a decisão no id. 188451784, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde disponibilize, em até 72 horas, o serviço de enfermagem 24h para o Autor, conforme laudo médico, sob pena de arresto do valor necessário à prestação do serviço.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Citem-se os Réus, na forma da decisão proferida no id. 188451754, ‘item 5’.
Sem prejuízo, intime-se o Autor para atender ao requerido pelo MP, esclarecendo se o mesmo é curatelado ou quanto à existência de ação de curatela em curso, juntando o termo nos autos.
Cumpra-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
15/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer técnico
-
05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802421-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMINO DA MATTA SILVA, MARCOS DA MATTA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Retifique-se o polo passivo, substituindo-se o Município de Niterói pela Fundação Municipal de Saúde, a qual detem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, ostentando o ente federativo, tão somente, responsabilidade subsidiária. 2- Defiro gratuidade de justiça ao autor. 3 - Dada a natureza do feito, bem como pelo fato de que tanto o Município de Niteroi quanto o Estado do Rio de Janeiro firmaram convênios com o Tribunal de Justiça, através dos quais foi pactuada a não realização de audiência prévia de conciliação, deixo de designá-la. 4 - O autor postula a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que os réus forneçam os serviços e insumos para internação domiciliar.
Os documentos acostados à inicial, em especial a fatura de ID 181195374, comprova ser o requerente morador deste município.
Trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, conforme comprovado pela vinda dos documentos que acompanham a petição de index 186713274.
Os laudos médicos de ID 181195389 e ID 181195391 relatam ser o autor portador de mal de Alzheimer, "restrito ao leito e sem condições de auto cuidado", bem como que "necessita de cuidados terceirizados de enfermagem 24 horas,bem como cama hospitalar e colchão pneumático, fraldas e insumos para curativos.
Também afirma o médico assistente ser necessária a realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana,em regime de home care.
O feito foi remetido ao NAT, vindo o parecer de ID 185683828.
De sua leitura, se vê que a equipe responsável por sua confecção sustenta não ser cabível o home care, já que não foi indicada a complexidade do tratamento a que seria o autor submetido,salientando que não houve, nos laudos acostados, a descrição de situação que justificasse aquele serviço.
De acordo com o parecer, não ficou demonstrada a necessidade de assistência contínua de profissional de enfermagem 24 horas, uma vez que não há descrição da indicação de procedimento estritamente hospitalar a ser realizado em domicílio.
De fato, não ficou esclarecido, no laudo médico, a afirmação da necessidade do serviço de enfermagem ao autor, razão pela qual não se acolhe o pedido neste sentido, salientando-se que não se está, por ora, procedendo à análise do mérito, devendo a questão ser objeto de dilação probatória.
Acolhe-se, porém, o pedido de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático e fraldas descartáveis, já que foi reconhecida, no parecer, a necessidade de seu uso.
Também se acolhe o pedido de fornecimento de serviço de fisioterapia, dada a comprovação de sua necessidade.
Com relaçao aos insumos para curativos, assiste, também, razão à equipe do NAT.
Não há como se conhecer, por ora, do pedido de seu fornecimento, já que não discriminados.
Tal não impede, porém, que seja, no decorrer do feito, apresentado, pelo autor, a relação do que se faz necessário.
Com base no acima exposto, se pode afirmar que foi, em parte, demonstrado o fumus boni juris, tendo o autor comprovado a necessidade de parte dos itens de seu pedido.
O direito à saúde é constitucionalmente assegurado, competindo ao Estado, em todos os níveis, garanti-lo, com a adoção de políticas sociais e econômicas.
O perigo na demora se evidencia pelo fato de que a cama hospitalar e o colchão pneumático são itens imprescindíveis para a melhor acomodação do autor, garantindo-lhe qualidade de vida, da mesma forma que a submissão a sessões de fisioterapia, e sua supressão impede o melhor tratamento, com prejuízo à saúde.
Ressalte-se que, a despeito da solidariedade entre os réus, por ora a tutela será determinada, apenas, em face da Fundação Municipal de Saúde, ante a maior facilidade de eventual execução da medida.
Pelas razões acima, concedo, em parte, a tutela de urgência, determinando à Fundação Municipal de Saúde que, no prazo de dez (10) dias, forneça ao autor cama hospitalar, colchão pneumático e fraldas descartáveis, estas em quantidade suficiente para uso pelo período de três meses, passando, posteriormente, a fornecê-las, independentemente de novas intimações, trimestralmente, assim como disponibilize tratamento fisioterápico ao autor, na frequência de cinco vezes por semana.
Determino, ainda, à Fundação ré, que, no mesmo prazo de dez dias, proceda à análise do cabimento de inclusão do autor em serviço de atendimento domicilliar, trazendo ao processo o resultado de sua avaliação.
Intime-se a Fundação Municipal de Saúde por oficial de justiça de plantão, cientificando-a que o descumprimento das medidas acima acarretará o arresto de valor suficiente em conta por ela titulada, para o fim de custeio direto pela parte autora. 5 - Sem prejuízo,citem-se ambos os réus para oferecimento de resposta, no prazo legal, sob pena de decretação de sua revelia.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
29/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:00
Declarada incompetência
-
28/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:08
Declarada incompetência
-
25/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer técnico
-
07/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:14
Declarada incompetência
-
27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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