TJRJ - 0811660-46.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811660-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA PINTO LOPES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria da Penha Pinto Lopesem face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no bojo da presente ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à cobrança de tarifas e à taxa de juros superior à média de mercado, requerendo, em sede liminar, a imediata revisão das parcelas pactuadas e a suspensão da exigibilidade dos valores que entende indevidos. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito invocadoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos relativos ao contrato celebrado e aos descontos realizados, não há prova robusta e inequívoca que permita, em sede de cognição sumária, concluir pela abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
A análise quanto à legalidade dos encargos cobrados e eventual aplicação da taxa média de mercado demanda dilação probatória, o que afasta, neste momento processual, a caracterização da plausibilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida excepcional.
De igual modo, não se vislumbra risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não há notícia de iminente apreensão do bem ou inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência do contrato objeto da lide.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:12
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA PINTO LOPES - CPF: *32.***.*63-72 (AUTOR).
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15/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811660-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA PINTO LOPES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A À parte autora para que comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante juntada do comprovante de rendimentos mensais e DIRPF, devendo em caso negativo, demonstrar sua condição de miserabilidade com a juntada de movimentações bancárias, financeiras e de cartões de crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/04/2025 19:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/04/2025 19:47
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 19:47
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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