TJRJ - 0834070-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834070-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LIMA SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ANA CRISTINA LIMA SOARES em face de EMPRESA ÁGUAS DO RIO 1(ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A), por meio da qual postula a concessão da tutela de urgência, para que a ré suspenda a exigibilidade da fatura com vencimento em 19/03/2024, no valor de R$ 256,02, a suspensão de acordo celebrado em 19/02/2024, além da abstenção do corte de fornecimento de água, pugnando pela emissão de faturas futuras no valor da média anterior ao período impugnado, tornando-a definitiva, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
A Autora alega que o consumo de água em seu imóvel sempre alcançou valor aproximado de R$ 60,00 a R$ 90,00, média de 15m³, tendo ocorridoaumento injustificável de consumo nos meses de dezembro/2023 a março/2024.
Argumenta que o último acordo celebrado com a Ré englobou os meses janeiro e fevereiro de 2024, em que se apresentou uma elevação anormal nos índices de consumo, bem como que a água de sua residência "caía" 3 vezes por semana, mas que passou a cair somente 2 dias, destacando que a residência não possui cisterna, ocorrendo armazenamento em caixa de 1000 litros.
Sustenta que há constante falta de água na região, principalmente nos meses em que a Ré imputa um valor acima do normal, deixando-a sem água durante o período natalino, salientandoque os aumentos ocorreram após o comparecimento da Ré na residência para troca do hidrômetro.
A Autora instruiu a petição inicial, no id. 108711636, com a procuração de id. 108711637, entre outros documentos.
Decisão, id. 109057604, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência, para suspensão das cobranças das faturas no período impugnado, bem como determinou que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de serviços.
Manifestação autoral apresentada no id. 114856075, afirmando que a Ré não cumpriu a tutela.
Manifestação da Autora apresentada no id. 119474581, reafirmando que não houve cumprimenta da liminar concedida.
Certidão, id. 119632018, de que a Ré não apresentou contestação.
Decisão, id. 119643504, deferiu o requerimento da parte autora, para arbitrar multa para compelir a Ré a cumprir a obrigação liminar, no valor equivalente a três o indébito cobrado, a contar da intimação da decisão.
Petição autoral apresentada no id. 134277325, pleiteando a decretação da revelia e a produção de prova pericial.
Manifestação da ré no id. 148527528, informando o cumprimento da tutela antecipada.
Decisão de id. 154099366 decretou a revelia da parte Ré.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte Ré pleiteou a produção de prova documental superveniente no id. 155527198, ao passo que a Autora solicitou a produção de prova pericial no id. 158529657.
Decisão saneadora, no id. 172900024, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu o requerimento autoral de produção de prova pericial, deferiu a produção de prova documental superveniente e reabriu às partes prazo para se manifestarem em provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade de faturas, suspensão de acordo, abstenção do fornecimento de água, emissão das faturas futuras no valor da média anterior ao período impugnado, bem como compensação por danos morais.
A Autora alega que houve aumento expressivo da cobrança nos meses entre dezembro/2023 e março/2024, destacando que, em razão disso, celebrou acordo com relação aos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024, asseverando que há abastecimento descontínuo e aumento do valor das faturas após a troca de hidrômetro.
A parte ré, consoante regularmente citada, conforme certidão do OJA (Id. 111797437), não apresentou resposta, conforme certidão da serventia (id. 119632018).
Não tendo sido oferecida contestação pela parte ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia possui efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses definidas no artigo 345 do CPC.
Confira-se julgado de caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE FATURAS APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO. ÁGUAS DO RIO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
I.
Caso em exame: 1.
A sentença acolheu o pedido inicial condenando a ÁGUAS DO RIO a refaturar as contas objeto da ação, e a pagar indenização por dano moral na ordem de R$ 10.000,00, em razão do corte do fornecimento, além de devolver, de forma simples, os valores pagos em excesso pelo autor.
II.
Questão em discussão: 2.
Somente a ré apelou, restringindo-se a controvérsia: (i) à análise da existência de falha na prestação do serviço e (ii) de danos morais e materiais indenizáveis.
III.
Razões de Decidir: 3.
Restou incontroverso nos autos que as faturas enviadas à autora a partir de janeiro de 2023 apresentaram valores inegavelmente exorbitantes, sendo certo que houve corte do abastecimento. 4.
Na espécie, foi declarada a revelia da ré e, mesmo intimada para se manifestar especificamente em provas, a demandada não requereu a produção de prova pericial, que seria capaz de atestar com segurança a correção das faturas, inclusive averiguando aspectos como média estimada de consumo e perfil dos usuários, além das condições das tubulações do imóvel e eventuais vazamentos, em cotejo com o histórico de atendimento, de maneira a fornecer ao julgador elementos concretos que evidenciassem o nexo de causalidade. 5.
A inconsistência dos registros de consumo endossa a percepção de que, havia, de fato, alguma situação duvidosa na cobrança, a merecer atenção e cuidado por parte da prestadora de serviço. 6.
Sendo assim, o refaturamento é medida que impõe, com a devolução dos valores pagos a mais pela consumidora, como acertadamente determinou a sentença. 7.
Corte do serviço que enseja dano moral, estando a quantia indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem aquilatada.
IV.
Dispositivo: 8.
Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, súmula nº 192 . (0810727-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0816085-72.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) As faturas (id. 108711641 e 108711640) indicam que a Autora era sempre cobrada pela tarifa mínima, mesmo no período de verão, ocorrendo aumento a partir do mês de referência dezembro/2023.
Não tendo sido apresentada resposta, devem ser interpretadas como verdadeiras as alegações de que o aumento ocorreu após a troca de hidrômetro, que o fornecimento era descontinuado e que o acordo pactuado se refere aos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024, meses que estão englobados pelo período impugnado.
Instada a se manifestar, a Ré não pugnou pela produção de prova pericial, limitando-se a requerer a produção de prova documental suplementar, deferida no despacho saneador.
No entanto, a ré sequer teve o interesse de juntar documentos, pugnando novamente pela produção de prova documental suplementar já deferida.
Diante da inversão do ônus da prova e da revelia decretada, evidenciada a desnecessidade de produção de prova pericial requerida pela autora, beneficiária da inversão.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral em parte, considerando a presunção de veracidade das afirmações da autora.
Sendo assim, estando presente o dano de natureza extrapatrimonial, deve o valor ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para preservar o caráter preventivo e pedagógico da condenação imposta e condizente ao caso em questão, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assinalo que o pedido de emissão das faturas futuras, quando do ajuizamento da demanda, não pode ser acolhido, diante da impossibilidade de ser determinada a emissão de cobranças futuras com base em valores pré-fixados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I, do CPC: i) confirmar a tutela deferida, tornando-a definitiva, inclusive em relação à impossibilidade de cobrança das faturas impugnadas (id. 109057604); ii) Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação, calculada em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834070-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LIMA SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Id. 174272790: À parte autora para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 437, § 1º, do CPC. 2.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:26
Decretada a revelia
-
04/11/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:40
Outras Decisões
-
21/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA LIMA SOARES - CPF: *77.***.*33-06 (AUTOR).
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26/03/2024 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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