TJRJ - 0812544-40.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812544-40.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIEGO DA SILVA LOUREIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THIEGO DA SILVA LOUREIRO propôs ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando, em síntese, ter solicitado junto à ré um estudo e vistoria para montagem/instalação do padrão individual de seu cliente, Gabriel Sousa Mattos, no endereço de instalação: Rua Eutiqui Soledade, 154, casa 05, Tauá/Ilha do Governador, Rio de Janeiro, CEP: 21920-055.
Esclareceu que a ré emitiu fatura do serviço em nome do autor, ao invés do real titular do serviço, Gabriel Sousa Mattos.
Ressaltou que, em razão da inadimplência referente às faturas emitidas, teve seus dados incluídos nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que a “negativação” de seu nome é indevida, na medida em que não era o titular do serviço.
Aduziu que, não obstante a ré tenha realizado a alteração da titularidade do serviço para o nome de Gabriel Sousa Mattos, suportou danos morais em razão da negativação indevida.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 91836960.
Decisão no index 92799092 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 102534280 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor entrou em contato solicitando procedimento a abertura de contrato e, após apresentar toda a documentação exigida para efetivar tal procedimento, foi executado conforme desejo do cliente.
Defendeu que as cobranças de faturas de consumo são legítimas e corretas, visto que, após a solicitação da abertura de contrato, as contas da unidade começaram a ser emitidas em nome do autor, sendo faturada com base em leituras reais e progressivas, com avanço de leitura e sem irregularidade nas marcações, não tendo sido adotado em quaisquer dos meses o critério de faturamento por estimativa.
Ressaltou não ter havido a inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 126992638.
Decisão saneadora no index 158030787 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado dano moral em razão de indevida inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos, verifica-se que o autor solicitou um estudo e vistoria da ré para montagem/instalação do Padrão Individual do Cliente, em nome de GABRIEL SOUSA MATTOS, no endereço de instalação: Rua Eutiqui Soledade, 154, casa 05, Tauá/Ilha do Governador, Rio de Janeiro, CEP: 21920-055, conforme documento de index 91836974.
A ré, por sua vez, não obstante tenha concluído a solicitação do autor, emitiu a fatura de agosto de 2023 (index 91836977) em seu nome, indevidamente, na medida em que o real cliente era Gabriel Sousa Mattos.
O demandante comprovou o recebimento de cobranças pela ré, em razão da inadimplência das faturas do serviço e afirmou que, não obstante tenha havido a alteração da titularidade do contrato para o nome de Gabriel Sousa Mattos em novembro de 2023, teve seunome incluído nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré por débito que não deu causa.
Contudo, não obstante tenha o autor comprovado o recebimento de cobranças pela ré, não comprovou a efetiva "negativação" de seu nome.
Assim agindo, não logrou o autor desincumbir-se do ônus probatório que sobre ele recaía, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado a indevida restrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré.
Não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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19/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIEGO DA SILVA LOUREIRO - CPF: *05.***.*64-11 (AUTOR).
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12/12/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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