TJRJ - 0822047-66.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 13:22
Juntada de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO DAS CHAGAS DA SILVA JOÃO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 15:32
Juntada de guia de recolhimento
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06/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0822047-66.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADRIANO DAS CHAGAS DA SILVA JOÃO 1) Expeça-se a CES provisória, se for o caso e se ainda não houver sido feito. 2) Expeça-se o Ofício de comunicação de resultado à SEAP para transferência para local compatível com o regime prisional fixado na sentença. 3) Receboem seus regulares efeitoso recurso de apelação interposto pela Defesa doréuADRIANO(id 187547554).
A Defesa requer a apresentação de suas razões recursais perante o juízo “ad quem”,nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP.
Trata-se de uma prerrogativa da defesa, ainda que atente contra a celeridade processual.
Ademais, tal dispositivo ainda não foi declarado inconstitucional pela Corte Suprema.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já definiu que "Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto" (HC n. 468.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJede 27/5/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno AREspn. 1.923.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJede 28/10/2022.) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 600, § 4º, DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito doapelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.
III - Este Tribunal Superior possuiu entendimento firmado neste sentido: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.
Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" (HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJede 23/02/2016).
IV - In casu, o d.
Juízo a quo, ao receber a apelação, determinou a imediata intimação do Defensor Público para que apresentasse, naquele juízo, as razões do recurso de apelação, no prazo legal.
Nessa perspectiva, agiu a d.
Magistrada em contrariedade com o que dispõe a letra da lei que, enquanto não modificada, deve ser observada pelos operadores do Direito, pois o exercício do direito processual de apresentar suas razões de apelação na instância recursal, tal como previsto no supracitado dispositivo, não pode ser subtraído da parte.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, anulando as decisões em contrário proferidas pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar que a Defesa do ora paciente possa apresentar suas razões recursais de apelação diretamente perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do que preconiza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJede 28/11/2019.) Isto posto, DEFIRO o requerido.
Ciência às partes.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
30/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRAVO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:57
Juntada de petição
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31/03/2025 12:55
Juntada de petição
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31/03/2025 12:14
Juntada de petição
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31/03/2025 11:48
Juntada de petição
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31/03/2025 11:15
Juntada de petição
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31/03/2025 10:45
Juntada de petição
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28/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:08
Juntada de ata da audiência
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:08
Juntada de petição
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25/03/2025 00:07
Juntada de petição
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25/03/2025 00:05
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 23:59
Juntada de petição
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24/03/2025 23:51
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 23:47
Juntada de petição
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24/03/2025 23:44
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:17
Juntada de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO DAS CHAGAS DA SILVA JOÃO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 13:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2025 13:56
Juntada de petição
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24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Recebida a denúncia contra ADRIANO DAS CHAGAS DA SILVA JOÃO (FLAGRANTEADO)
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21/02/2025 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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21/02/2025 01:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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06/12/2024 18:46
Juntada de petição
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06/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:19
Juntada de mandado de prisão
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06/12/2024 15:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/12/2024 14:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/12/2024 14:38
Audiência Custódia realizada para 06/12/2024 13:08 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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06/12/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 11:31
Juntada de petição
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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06/12/2024 07:18
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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05/12/2024 15:16
Audiência Custódia designada para 06/12/2024 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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05/12/2024 14:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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04/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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