TJRJ - 0800421-22.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:21
Remessa
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15/07/2025 10:30
Remessa
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15/05/2025 10:45
Remessa
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14/05/2025 16:58
Remessa
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28/04/2025 10:59
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800421-22.2023.8.19.0203 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800421-22.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00784020 APTE: DIEGO GOMES SILVA ADVOGADO: FABIANO LYRA QUINTELA OAB/RJ-185082 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ATACADO. 1) Observa-se claramente das razões apresentadas como fundamento do inconformismo da embargante, que inexiste no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, de forma a justificar a interposição dos Embargos de Declaração.2) Como cediço, essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, de modo a afastar as situações previstas no artigo 619 do CPP, o que foi claramente consignado na decisão anterior.3) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que a contradição ou a omissão que dão ensejo aos embargos de declaração são aquelas que dizem respeito a pontos não enfrentados pelo julgador, ou, quando apreciados, estejam em dissonância com os elementos probatórios contidos nos autos. 3.1) Consequentemente, se todas as questões foram enfrentadas e decididas, não se cogita de contradição, quando o Acórdão possuir como alicerce o conjunto probatório como um todo, como ocorre na espécie. 4) Pontue-se aqui, que o Embargante apresentou interpretação pontual e diversa dos fundamentos do Acórdão, que concluiu pela validade do reconhecimento do acusado efetuado em sede policial e judicial, bem como pela presença da majorante pelo emprego de arma de fogo. 5) Por seu turno, cumpre registrar que é princípio basilar de hermenêutica que, tendo o julgador encontrado a solução do caso em determinado dispositivo legal, não tem que fazer incursões por toda a legislação só para responder questões colocadas pelas partes.
Cabe ao julgador decidir a causa, indicando os motivos da sua convicção e não oferecer contra teses. 6) Portanto, conclui-se que, na espécie, a pretensão não é de se obter integração do acórdão; o propósito é, claramente, de reverter o resultado do julgamento, buscando o reexame de questões já analisadas na Apelação Criminal. 6.1) Com efeito, pretende o Embargante, desbordando das estreitas hipóteses de cabimento do recurso manejado, rediscutir o julgado e utilizar o presente recurso com a indevida finalidade de instaurar um novo debate a respeito das matérias já apreciadas, para provocar a inversão de seu resultado, o que é de todo inviável.
Precedentes.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
16/04/2025 20:15
Documento
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16/04/2025 12:59
Conclusão
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15/04/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 12:31
Inclusão em pauta
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09/04/2025 11:51
Pauta
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07/04/2025 14:05
Conclusão
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21/03/2025 16:53
Confirmada
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12/03/2025 15:23
Confirmada
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12/03/2025 14:58
Mero expediente
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12/03/2025 11:11
Conclusão
-
12/03/2025 11:10
Documento
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07/03/2025 11:53
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 20:18
Documento
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26/02/2025 14:54
Conclusão
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25/02/2025 13:00
Não-Provimento
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12/02/2025 13:48
Confirmada
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12/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:56
Inclusão em pauta
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13/01/2025 14:04
Pedido de inclusão
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10/01/2025 11:19
Conclusão
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08/01/2025 13:54
Confirmada
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07/01/2025 23:18
Mero expediente
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07/01/2025 15:49
Conclusão
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07/01/2025 13:33
Remessa
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16/09/2024 11:21
Conclusão
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06/09/2024 00:06
Publicação
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05/09/2024 18:00
Confirmada
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05/09/2024 00:25
Mero expediente
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04/09/2024 17:33
Conclusão
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04/09/2024 17:30
Distribuição
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04/09/2024 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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