TJRJ - 0800812-87.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAJGEL PINTO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800812-87.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VAJGEL PINTO RÉU: ROSA DO SOL TURISMO LTDA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada, uma vez que não cabe nova análise das provas acostadas aos autos em sede de embargos de declaração.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800812-87.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VAJGEL PINTO RÉU: ROSA DO SOL TURISMO LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800812-87.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VAJGEL PINTO RÉU: ROSA DO SOL TURISMO LTDA Considerando-se que já há contestação e réplica juntadas e que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Nos termos do Enunciado nº 4 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, designo leitura de sentença para o dia 11/06/2025.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
15/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:06
Outras Decisões
-
15/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800812-87.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VAJGEL PINTO RÉU: ROSA DO SOL TURISMO LTDA INTIME-SE A PARTE AUTORA para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAJGEL PINTO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2025 10:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:34
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 10:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAJGEL PINTO em 26/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAJGEL PINTO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
25/09/2024 10:18
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Juntada de carta precatória
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAJGEL PINTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
07/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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