TJRJ - 0819637-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819637-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA NOCERA RÉU: REGINA MARIA COUTO CARVALHO, ALÍPIO MENDES CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c restituição de valores pagos movida por Catia Nocera em face de Espólio de Geraldo Moitinho São José e outro.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair a atividade probatória, à verificação da existência de uso comum da caixa d’água entre os imóveis das partes, da responsabilidade pela sua manutenção, dos valores efetivamente pagos pela autora e da eventual obstrução da garagem por parte dos réus, bem como da interferência destes na venda ou locação do imóvel da autora.
A questão de direito reside na análise da obrigação de fazer decorrente de condomínio de fato, do dever de colaboração entre os usuários da área comum, da possibilidade de restituição proporcional de despesas por enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil por perturbação do uso regular da propriedade.
No que tange à reconvenção, delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair a atividade probatória, à origem dos vazamentos apontados no imóvel ocupado pelos réus e à verificação de sua relação com reformas realizadas pela autora em seu imóvel, bem como à extensão dos danos materiais e da insalubridade alegadamente causados.
A questão de direito reside na análise da responsabilidade civil da autora por danos materiais e morais, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão de suposta conduta omissiva ou comissiva causadora de prejuízo aos réus/reconvintes.
Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados, passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perito o Dr. ÉLVIO MACHADO MARTINS JÚNIOR, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico: [email protected], para, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela autora, quem requereu a prova, nos termos do art. 95, caput do CPC, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de Justiça.
Laudo em 40 dias, devendo o Sr.
Perito observar o disposto no art. 474 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, a saber: o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357 §4º do CPC.
Limito a oitiva a três testemunhas para cada parte.
Ficam desde já excluídas do rol as testemunhas que possuam relação de amizade íntima ou vínculo familiar com as partes, vez que seriam consideradas meros informantes e, portanto, não poderiam prestar compromisso.
As partes deverão, no prazo de 15 dias, indicar quais testemunhas serão ouvidas dentro do limite estabelecido, sob pena de serem consideradas apenas as três primeiras do rol apresentado.
O novo rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, bem como o endereço completo com Cep e número de telefone de celular, a fim de facilitar a intimação pelo oficial de justiça, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, se necessário.
Com a apresentação do rol, voltem conclusos para designação audiência de instrução e julgamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
30/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:49
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:46
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 23:59
Outras Decisões
-
06/03/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807938-38.2022.8.19.0066
Ana Maria de Resende
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 12:30
Processo nº 0824186-75.2025.8.19.0001
Elenice Ferreira de Souza
Eva Piesche Langer
Advogado: Lais Diez Carvalho Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:56
Processo nº 0801550-55.2023.8.19.0076
Veronica da Silva Freitas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Grasiele da Silva Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 15:51
Processo nº 0804438-49.2025.8.19.0036
Silvana Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Monica Mamede Ferraco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:57
Processo nº 0801419-15.2025.8.19.0075
Flavio Barros Jorge da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Danilo Teixeira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 15:47