TJRJ - 0807627-02.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:33
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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26/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807627-02.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETTE DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta por ARLETTE DA SILVA SANTOSem face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, quanto à concessão da gratuidade de justiça ora requerida, verifica-se que a autora é pessoa idosa maior de 60 (sessenta) anos de idade e com renda não superior a 10 (dez) salários-mínimos nacionais na data do requerimento.
Pois bem.
Nos termos da portaria de custas judiciais em vigor, em seu Manual de Orientação ao Usuário, I, ‘g’, 9, bem como nos termos do art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais, os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais, consideradas também as despesas eletrônicas. 1.
Destarte, diante dos documentos carreados aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utilizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsome ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que foi realizada a tentativa de saque relacionada à conta do PASEP, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETTE DA SILVA SANTOS - CPF: *83.***.*32-04 (AUTOR).
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03/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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