TJRJ - 0956716-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 10:56
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0956716-14.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0956716-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095488 APTE: IURI OTÁVIO RAMOS SILVA ADVOGADO: ALEX SANDRO CORDEIRO LOUZADA GOMES OAB/RJ-234366 ADVOGADO: MILENA DA SILVA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-255837 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: FABIANO ROMAO NUNES CORREU: DEYVISON PIO DA SILVA Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO REINCIDENTE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 226 DO CPP.
REJEIÇÃO.PRETENSÃO ABOSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Segundo se extrai dos autos, a ofendida estava em um dos vagões do trem do ramal de Santa Cruz/Central, por volta das 20:30hs, entre as estações de Engenho Novo e Sampaio, quando os acusados Deyvison e Fabiano, que estavam armados e Iuri, iniciaram os roubos, e após ser ameaçada por um dos roubadores, que estava com uma arma de fogo em punho, ela entregou seu telefone celular e sua mochila contendo seus pertences pessoais, tendo observado que o acusado Iuri recolhia os pertences subtraídos pelo grupo.
Após roubarem os pertences de vários passageiros, quando o trem estava próximo à estação de Sampaio, um dos roubadores determinou que nenhum dos passageiros descessem, o que foi obedecido, e quando o trem parou na estação eles desceram e se evadiram do local.
Cerca de 02 horas após os fatos, os acusados chamaram um Uber, através de uma mulher (não identificada) e assim entraram no veículo com destino ao bairro de Cosmos.
No entanto, policiais militares que estavam fazendo operação de rotina na Av.
Martin Luther King, próximo ao ¿paredão¿, e que já sabiam dos roubos ocorridos no trem, tiveram a atenção despertada para um veículo ocupado pelos acusados e conduzido pelo motorista do aplicativo, e determinaram a sua parada, e na abordagem, foi encontrado uma mochila com 02 simulacros de arma de fogo e nove telefones celulares em seu interior.
Indagados por esse fato, o acusado Iuri anunciou que a mochila era dele, mas que os pertences que estavam dentro eram de todos, e por isso, foram conduzidos à Delegacia, e por volta das 23hs, o pai da ofendida ligou para o telefone de sua filha, sendo informado que ele estava na Delegacia, e por isso ela para lá se dirigiu, não tendo dúvidas em reconhecer os acusados como os autores do roubo por ela sofrido, além de recuperar sua mochila e seu telefone celular, que foram encontrados na posse dos mesmos. 2) Preliminar.
Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado Iuri, em sede policial, em razão da não observância dos ditames do artigo 226 do CPP. 2.1) Não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do apelante pela ofendida em sede policial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o apelante e os corréus foram detidos por policiais militares poucas horas após os roubos, na posse da mochila e do telefone celular da vítima, além de outros telefones e pertences de outras pessoas, bem assim dos simulacros de armas de fogo, o que não deixa margem a qualquer dú Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
16/04/2025 20:16
Documento
-
16/04/2025 12:59
Conclusão
-
15/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
03/04/2025 12:42
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 12:14
Pedido de inclusão
-
24/03/2025 18:01
Conclusão
-
24/03/2025 17:36
Remessa
-
24/03/2025 13:23
Conclusão
-
24/03/2025 12:49
Remessa
-
19/03/2025 18:16
Remessa
-
19/03/2025 17:03
Mero expediente
-
11/12/2024 13:32
Conclusão
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 11:30
Confirmada
-
02/12/2024 19:29
Mero expediente
-
02/12/2024 17:33
Conclusão
-
02/12/2024 17:30
Distribuição
-
02/12/2024 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0024960-41.2025.8.19.0001
Diego dos Santos Silva
Estaleiro Maua S/A
Advogado: Alexandre Barenco Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 0013326-46.2020.8.19.0026
Estado do Rio de Janeiro
Cibele Figueiredo Rodrigues
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 10:45
Processo nº 0013326-46.2020.8.19.0026
Cibele Figueiredo Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Romar Navarro de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0800019-46.2025.8.19.0016
Jair de Alencar Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ademir Macedo Abrahao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:24
Processo nº 0812033-33.2024.8.19.0037
Leonardo Lack Francisco
Francisco Carlos do Couto
Advogado: Franklim Pablo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 21:58