TJRJ - 0802000-72.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802000-72.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS EDUARDO XAVIER AZEVEDO RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais movida por DOUGLAS EDUARDO XAVIER AZEVEDO contra PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A, postulando em sede de antecipação de tutela a cessação dos descontos do valor do empréstimo contratado e a abstenção de enviar o seu nome para cadastro de proteção ao crédito.
Os documentos trazidos junto com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Sendo assim: 1.
Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência de prova da alegada urgência, ante o lapso temporal decorrido. 2.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para contestarem a ação, caso queiram, no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC). 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, em casos semelhantes, a mesma se mostrou improfícua. 4.
Exorto às partes diligenciar no sentido de buscarem meios diretos para obterem a conciliação, e caso tenham bom êxito, apresentem os termos do acordo por meio de petição conjunta, caso em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, dando-se prioridade para a expedição do necessário para a satisfação dos direitos das partes e de seus patronos, recomendando-se, para a devida agilização, que, se assim entenderem, manifestem eventualmente a renúncia ao prazo recursal. 5.
Defiro, em caráter provisório, a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
I.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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