TJRJ - 0803668-53.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARCHON em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LOUREIRO E FIGUEIREDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 05:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 17:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 17:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803668-53.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON PEREIRA MARCHON RÉU: BANCO GMAC S A, LOUREIRO E FIGUEIREDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Despacho DESIGNO a audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 às 17:15.
Sem prejuízo das demais orientações dos autos.
Intimem-se.
Cientes que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Cientes as partes que a audiência designada realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 12 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803668-53.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON PEREIRA MARCHON RÉU: BANCO GMAC S A, LOUREIRO E FIGUEIREDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o primeiro Réu, BANCO GMAC S A,seja compelido a suspender a exigibilidade dos valores referentes aos produtos não contratados, limitando-se a obrigação de fazer ao valor efetivamente acordado (R$ 25.000,00), sob pena de multa diária; e disponibilizar as faturas/boletos mensais com os valores corretos, no prazo de 5 dias..
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores em excesso impugnados são suportados desde o mês de julho de 2024, evidenciando-se que a não concessão da tutela provisória não causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que em caso de procedência dos pedidos poderá a parte autora ser ressarcida dos valores dispendidos no decorrer da demanda.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 30 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803668-53.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON PEREIRA MARCHON RÉU: BANCO GMAC S A, LOUREIRO E FIGUEIREDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 28 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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