TJRJ - 0849005-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VASCO ANTONIO BOIN FILHO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849005-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VASCO ANTONIO BOIN FILHO RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro da Tijuca, cuja competência é do VIII Juizado Especial Cível, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
30/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 22:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 22:33
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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