TJRJ - 0018441-44.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por EVELINA LEPORE OHANA em face de IRENI DA SILVA PAES.
EVELINA LEPORE OHANA ajuíza ação de reintegração de posse com pedido liminar contra invasores desconhecidos de imóvel localizado na Rua Saracá, 21, em Parada de Lucas, Rio de Janeiro.
Alega ser meeira do bem, que integra inventário do falecido marido, ABRAHAM OHANA.
Afirma que, desde 2019, o imóvel foi invadido e que tentou contato extrajudicial, sem sucesso.
Requer a concessão de gratuidade de justiça por hipossuficiência financeira e prioridade processual por ser idosa.
Fundamenta o pedido nos arts. 926 e seguintes do CPC e no Estatuto do Idoso.
Pleiteia a reintegração liminar de posse, condenação por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 mensais a título de aluguel, multa por descumprimento e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 61.
IRENI DA SILVA PAES contesta a ação em fls. 112, pleiteando gratuidade de justiça por insuficiência financeira.
Alega ilegitimidade ativa da autora, por não ser proprietária do imóvel, e defende a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do CC, devido à posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1985.
Sustenta a prescrição decenal da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 205 do CC, uma vez que a ação foi ajuizada 38 anos após o suposto esbulho.
Impugna os documentos juntados pela autora por considerá-los unilaterais e alega litigância de má-fé por parte de EVELINA LOPORE OHANA.
Requer a extinção do processo, o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel e a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC.
Decisão saneadora de fls. 255 em que se defere a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento em fls. 270 com apresentação de alegações finais sem seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil, razão pela qual cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na forma do art. 373, I e II, CPC.
No caso concreto, a própria ré reconhece que a origem do vínculo era de contrato de aluguel - fls. 252.
O fato de ter deixado de pagar as mensalidades, por si só, não altera a origem da posse, notadamente porque sabe que ocupa bem que é de terceiro.
Há indicativo claro de legitimidade e regularidade da posse do autor sobre a coisa, notadamente pela posse indireta com origem no contrato de locação.
Os réus não podem ignorar fato de a coisa ser de terceiros porque sempre ocuparam a coisa na condição de locadores, o que atrai a incidência do regramento do art. 1.202, CC/02 que dispõe que a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente .
Ao permanecer na coisa de forma ilícita, não se pode falar em direito a manutenção na posse, notadamente porque o autor fez prova efetiva de regularidade e lisura do seu direito sobre o bem.
Nem se pode falar em usucapião como defesa.
A uma porque a posse dos réus não é justa e a duas porque eles tinham conhecimento de que a coisa era de terceiros, notadamente por serem locatários.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RÉU SUSTENTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
USUCAPIÃO EM DEFESA.
RELAÇÃO LOCATÍCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
Sentença conjunta de improcedência do pedido da ação possessória e de parcial procedência dos pedidos da ação de despejo, declarando rescindido o contrato de locação e decretando o despejo, dando prazo de 15 dias para desocupação voluntária e condenando o réu ao pagamento dos alugueres vencidos desde outubro/2013 e vincendos.
Apelação do réu exclusivamente na ação de despejo.
Afirma o réu/apelante a existência de contrato verbal de compra e venda do imóvel objeto da ação de despejo, alegando ainda usucapião em defesa.
O autor/apelado afirma tratar-se de contrato de locação verbal e que o réu deve alugueres a partir de outubro de 2013, quando acordaram a desocupação do imóvel em 06 meses, período em que o réu/apelante ficaria dispensado de pagar aluguel, sendo que o imóvel não foi devolvido e o aluguel não foi pago.
Restou demonstrado que a posse decorreu de contrato de locação, conforme provas colhidas nos autos da ação de Manutenção de Posse em apenso.
O contrato de locação estabelece que a posse direta do locatário fica subordinada à posse indireta do locador.
Nestas situações não é possível a aquisição do imóvel por usucapião, uma vez que a relação jurídica obrigacional é insuscetível de caracterizar posse exercida a título de propriedade, de forma a ensejar aquisição por usucapião.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO - 0020615-60.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/09/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação de despejo.
Locação residencial.
Sentença de procedência.
Apelação.
Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir rejeitadas.
A petição inicial é clara e coerente e enseja a compreensão da pretensão deduzida e dos fatos constitutivos do direito com que acena a autora, proprietária do imóvel objeto do contrato de locação, que se vale da medida judicial cabível para reavê-lo.
Usucapião alegada em defesa.
Nos termos do art. 10 da Lei 8.245/91, Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros , de modo que, com o falecimento do locatário originário, a permanência da ré no imóvel enseja a prorrogação do contrato de locação.
Inobstante isso, exibe-se desarrazoada a alegação de usucapião por aquele que jamais exercera posse animus domini do bem que recebera a título de locação, jamais alterado.
Decreto de despejo mantido.
Recurso não provido. 0021681-86.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 28/08/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Nesta esteira, provado que a posse dos réus decorre de contrato de locação impõe-se o afastamento da alegação de usucapião como defesa diante da ausência de animus domini .
O simples decurso do prazo não é suficiente para alterar o caráter da posse clandestina da parte ré, ainda mais quando a parte deliberadamente deixou de pagar as mensalidades.
Há inclusive elementos que apontam para má-fé da parte ré no plano material porque mesmo sabendo que o bem era locado não buscou adimplir suas obrigações para com o credor ou mesmo consignar os valores devidos.
Provado o fato constitutivo do direito da autora nos moldes do art. 373, I, CPC, todos os pedidos autorais devem ser integralmente acolhidos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Saracá, 21, em Parada de Lucas, Rio de Janeiro.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária no prazo de trinta dias.
Não havendo desocupação voluntária no prazo acima fixado mediante petição do autor, expeça-se mandado de reintegração de posse com autorização para uso de força policial, arrombamento, remoção de pessoas e de coisas para depósito público.
Na hipótese de dificuldades no agendamento de depósito público, fica o autor ou seu patrono autorizados a exercerem a função de depositário das coisas encontradas, devendo o OJA certificar a respeito.
Neste último caso, no mesmo ato de imissão, os réus deverão ser intimados a retirar as coisas depositadas em sessenta dias sob pena dos bens serem declarados coisa abandonada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 16:25
Conclusão
-
04/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:16
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:14
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:57
Despacho
-
30/05/2025 11:50
Juntada de documento
-
30/05/2025 09:04
Juntada de petição
-
29/05/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Diante do noticiado pela parte autora no index 258/259, DETERMINO que a audiência designada no index 255 seja realizada na MODALIDADE HÍBRIDA.
Intime-se o patrono da parte autora para juntar o link.
A ré, o seu patrono, bem como, suas testemunhas deverão comparecer presencialmente à audiência designada, devendo o patrono da parte ré observar o regramento do art.455 do CPC/15./r/r/n/nDê-se ciência às partes por 05 dias. -
25/04/2025 17:52
Conclusão
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25/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:48
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:36
Audiência
-
31/03/2025 14:35
Conclusão
-
31/03/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 13:49
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:51
Conclusão
-
10/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:24
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:32
Conclusão
-
13/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:55
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:31
Conclusão
-
21/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:08
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:29
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:54
Conclusão
-
30/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:59
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 14:06
Conclusão
-
13/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:14
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:57
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 20:51
Conclusão
-
02/02/2024 20:28
Juntada de petição
-
03/11/2023 17:48
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:52
Conclusão
-
04/08/2023 08:52
Outras Decisões
-
04/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:11
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:59
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:27
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
27/02/2023 05:37
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:15
Documento
-
27/01/2023 17:15
Documento
-
09/01/2023 15:55
Expedição de documento
-
09/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 05:57
Expedição de documento
-
06/10/2022 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:15
Outras Decisões
-
29/09/2022 12:15
Conclusão
-
15/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:25
Outras Decisões
-
04/08/2022 12:25
Conclusão
-
04/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:43
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:47
Conclusão
-
24/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:45
Juntada de petição
-
19/10/2021 12:41
Juntada de petição
-
16/10/2021 05:32
Documento
-
04/10/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 14:42
Conclusão
-
28/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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