TJRJ - 0184521-68.2006.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2025 13:47
Conclusão
 - 
                                            
12/09/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/09/2025 12:11
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos visando sanar a omissão apontada no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios.
E após a análise dos autos se verifica que de fato, o julgado incorreu em inexatidão com relação à questão da condenação.
No caso, a decisão ora guerreada, declarou extinta a Execução Fiscal, em vista do cancelamento da CDA noticiada pelo Município, sem condenação da Fazenda em honorários, na forma do art. 26 da LEF.
Ocorre que o art. 26 da LEF deve ser interpretado em consonância com o art. 85 do NCPC, uma vez que houve defesa apresentada pelo executado, ou seja, resistência à pretensão executiva do Município.
Perfilha, este juízo, o entendimento de que somente se aplica o art. 26 da LEF nos casos em que não houver qualquer manifestação do executado com o intuito de resistir à pretensão executiva.
Assim, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, se impõe a condenação ao pagamento de honorários visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação.
Sendo assim, tendo o exequente dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve a Fazenda Pública sujeitar-se aos ônus sucumbenciais.
Portanto, justa é a insurgência, uma vez que o decisum extinguiu a Execução com fundamento no cancelamento do débito noticiado no sistema da Dívida Ativa Municipal, mas deixou de mencionar a questão dos honorários de sucumbência, evidentemente devidos pela Fazenda Pública em face do Princípio da Causalidade.
Entretanto, o critério de fixação dos referidos honorários sucumbenciais em casos como este foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade.
Nesse sentido, a parte dispositiva da sentença deve ser retificada passando a assim constar: Tendo em vista o CANCELAMENTO do débito noticiado pelo Município e no sistema da Dívida Ativa do Município, declaro extinta a presente Execução com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Tendo em vista que foi o Município quem deu causa à demanda, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS) Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. - 
                                            
23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/06/2025 13:33
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para fornecer cópia da petição do dia 27/01/25, tendo em vista que a referida não foi localizada na serventia, podendo enviar por e-mail: [email protected].
Informo ainda, que o ofício de baixa de penhora do referente processo, encontra-se nos autos aguardando retirada. - 
                                            
25/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2025 16:01
Conclusão
 - 
                                            
14/01/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 13:19
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2023 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/12/2023 12:49
Conclusão
 - 
                                            
10/11/2023 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2023 15:09
Remessa
 - 
                                            
24/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2023 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2021 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
16/11/2021 13:41
Conclusão
 - 
                                            
15/12/2017 14:53
Juntada de documento
 - 
                                            
10/10/2017 17:31
Expedição de documento
 - 
                                            
04/10/2017 11:54
Expedição de documento
 - 
                                            
21/07/2017 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/07/2017 11:13
Conclusão
 - 
                                            
21/11/2012 09:42
Remessa
 - 
                                            
09/11/2012 10:46
Remessa
 - 
                                            
09/11/2012 10:36
Juntada de documento
 - 
                                            
09/11/2012 10:36
Juntada de documento
 - 
                                            
10/05/2011 14:43
Remessa
 - 
                                            
14/01/2008 12:47
Expedição de documento
 - 
                                            
14/09/2007 00:00
Documento
 - 
                                            
31/05/2006 00:00
Conclusão
 - 
                                            
31/05/2006 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
31/05/2006 00:00
Outras Decisões
 - 
                                            
12/05/2006 11:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830208-47.2024.8.19.0208
Gisele Pereira Jorge Leite
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Ramiro Luiz Pereira da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:52
Processo nº 0010389-91.2019.8.19.0028
Condominio Residencial Mar da Florida
Priscila Luna Torres
Advogado: Davi Carlos Witt de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 00:00
Processo nº 0926093-30.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marlon Costa da Silva Rodrigues
Advogado: Johnathan Miranda da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 11:47
Processo nº 0272769-58.2016.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Advogado: Daniel de Souza Vellame
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 11:00
Processo nº 0803568-16.2023.8.19.0087
Tatiana Soares Lepsch Alvarenga
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Paula Cristina Lepsch Ronfini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 16:26