TJRJ - 0850871-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de HERIC BRUCKMAN CALDERAO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HERIC BRUCKMAN CALDERAO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850871-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOM SORRISO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: MARCOS WAJNBERG, CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER IPANEMA REPRESENTANTE: SPACO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 1-Certifique-se quanto às custas recolhidas.
Se necessário, intime-se a autora para complementação, na forma do art. 290 do CPC. 2-Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada diante da alegada urgência: Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada proposta por BOM SORRISO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado por sua sócia administradora Maritsa Brandão Marques Pochaczevsky, em face de MARCOS WAJNBERG e do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUARTIER IPANEMA, alegando, em síntese, que, em 01/05/2020, firmou contrato de associação para prestação de serviços odontológicos com a empresa “Clínica Odontológica Bruno da Costa Ltda” com prazo de vigência de 05 anos.
Aduz que as duas dentistas se juntaram em um único local para atender seus respectivos pacientes, tendo sido acordado que as despesas e os lucros seriam igualitariamente divididos, de modo que ambas teriam redução das despesas fixas e um potencial ganho de crescimento na realização de serviços.
Ressalta que as duas dentistas se juntaram e, em ato contínuo, firmaram contrato de locação de duas salas contíguas, celebrando contrato de locação da sala nº 610, enquanto a Clínica Odontológica Bruno da Costa celebrou o contrato de locação da sala vizinha nº 611, investindo na ocasião aproximadamente R$ 70.000,00 em obras de melhorias e adaptação.
Acresce que, em virtude do referido contrato de associação, as duas salas foram unificadas, não possuindo divisão interna, sendo ocultado o acesso (porta da sala 610) e deixando como único acesso a porta de entrada da sala nº 611, sendo as salas nº 610 e 611, por natureza unidades autônomas, com matrícula, inscrição de IPTU e proprietários distintos, bem como contratos de locação distintos.
Sustenta que, em 05/02/2025, recebeu notificação extrajudicial enviada pela Clínica Odontológica Bruno da Costa informando, sem qualquer aviso prévio, que não renovaria o contrato de parceria e que daria o mesmo por encerrado no fim de sua vigência em 30/04/2025.
Argumenta que foi surpreendida, vez que esperava um aviso prévio de 12 meses para término da parceria, mas, diante da inflexibilidade de sua ex-parceira comercial, viu-se obrigada a correr para se reorganizar, adotando todas as medidas, como a busca por profissionais para realização da obra de separação das salas para readaptar seu consultório de forma que pudesse se isolar e atender seus pacientes de forma independente.
Destaca que contratou profissionais, fez projeto, emitiu ART – Anotação Responsabilidade Técnica para separar as duas salas através de uma parede, retornando ao formato originário do imóvel, realizando uma pequena obra de reabertura da porta (acesso exclusivo na sala locada) e uma parede de divisão com a sala vizinha para garantir sua independência operacional, sem qualquer acréscimo de área ou alteração estrutural.
Alega que enviou ao proprietário do imóvel, através da administradora responsável pela locação, e ao Condomínio, não obtendo resposta do proprietário, além do síndico ter se pronunciado contrário à obra, comunicando verbalmente que só poderia ser realizada a obra após a autorização dos proprietários de ambas as salas.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus autorizem e não criem qualquer tipo de obstáculo para realização da obra, conforme o projeto da obra e ART, sob pena de multa.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
No caso em epígrafe, a autora alega que o contrato de associação (id. 188662687) entre as clínicas odontológicas terá o fim da sua vigência em 30/04/2025, razão pela qual necessita de forma emergencial da realização da obra para acesso e plena utilização de sua sala locada nº 610, localizada no condomínio, ora réu.
Aduz que não pode ser obstada de realizar a obra em questão, vez que se trata de mera benfeitoria necessária para que o imóvel retorne ao seu formato originário, com parede de separação, porta de acesso e banheiro independente.
Com efeito, verifica-se que as clínicas odontológicas são locatárias de duas salas distintas, tendo a autora contrato de locação vigente em relação à sala nº 610 (id. 188662688) firmado com o primeiro réu.
Todavia, inexiste concordância expressa do proprietário do imóvel com a mencionada obra e há notícia de proibição do condomínio, razão pela qual reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3-Cumprido o item 1, certifique-se e cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:06
Liminar Prejudicada
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30/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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