TJRJ - 0841840-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 101 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0841840-75.2025.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: CAMILE GONCALVES MOTA INVENTARIADO: CLEBIA MARIA GONCALVES DA COSTA 1.
Regularizem-se as custas. 2.
Certifique-se para fins de sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO Juiz titular -
25/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 101 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0841840-75.2025.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: CAMILE GONCALVES MOTA INVENTARIADO: CLEBIA MARIA GONCALVES DA COSTA 1.
Nomeio inventariante CAMILE GONCALVES MOTA.
Anote-se 2.
Nos autos do inventário/arrolamento, o pagamento das despesas processuais incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão pela qual, geralmente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido pelo Espólio, e apreciado sob a ótica do valor de seu monte-mor.
No caso em tela, o acervo hereditário é composto por três imóveis, dois localizados em área nobre desta cidade e portanto incompatível com a hipossuficiência alegada.
Visando o acesso à justiça e como excepcional medida para regra da antecipação das despesas processuais, concedo o direito ao pagamento ao final das custas processuais, desde que seja antes da sentença de homologação de partilha.
Anote-se. 3.
Venha o plano de adjudicação nos termos do art. 653 do CPC. 4.
Instrua-se com as certidões indicadas a id. 185663106.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO Juiz titular -
05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 04:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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