TJRJ - 0823720-43.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0823720-43.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, para que seja considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, desde que mais vantajoso; bem como o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.
Sustenta, em síntese, que seria aposentado por invalidez, desde 09/05/2017.
Aduz que, no cálculo do benefício que originou a sua aposentadoria, teriam sido consideradas apenas as contribuições, a partir de julho de 1994, sendo desconsideradas as anteriores a essa data.
Argumenta, no entanto, que deveria ser considerado todo o período contributivo, inclusive o anterior a julho de 1994, pois seria mais benéfico e vantajoso, resultando em um aumento de sua renda mensal inicial.
Em contestação, ID 116357383, o réu ventila que a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Argui a falta de interesse de agir, ante a falta de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 135336430.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 157626722 e 157917730.
ID 184509506, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, refuto as preliminares de inépcia da inicial, bem como a de falta de interesse de agir, já que infundadas.
Isso porque a causa de pedir não se refere à pretensão de benefício previdenciário, mas sim de revisão da RMI, para considerar todo o período contributivo, inclusive o anterior a julho de 1994.
No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da análise da tese da revisão da vida toda, segundo a qual o cálculo do salário de benefício deveria considerar todas as contribuições realizadas pelo segurado ao longo de sua vida laboral, e não apenas aquelas vertidas após julho de 1994.
O autor postula, pois, a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, para fins de cômputo de todo o período contributivo no cálculo de sua renda mensal inicial.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, ocorrido em 21/03/2024, fixou tese vinculante no sentido de que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” Vale registrar, ainda, que “O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.” (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Com efeito, a referida decisão possui eficácia vinculante e efeitos “erga omnes”, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Portanto, o autor, por ter se filiado ao RGPS anteriormente à publicação da Lei 9.876/99, submete-se à regra de transição prevista em seu art. 3º para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, não lhe sendo facultada a opção pela regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa toada, vejamos julgado similar do TRF2: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA.
TESE VINCULANTE DO STF.
SEGURADO FILIADO ANTES DA LEI 9.876/99.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez acidentária. 2.
O recorrente sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que converteu o benefício, e não da concessão originária.
No mérito, postula a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se: (i) o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão originária do benefício ou da decisão judicial que determinou sua conversão; e (ii) é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 ao cálculo da RMI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 tem como termo inicial a decisão judicial que converteu o benefício previdenciário, pois somente a partir desse momento houve modificação de sua natureza jurídica, viabilizando o exercício do direito à revisão. 5.
No caso concreto, considerando que a decisão judicial transitou em julgado em 20/03/2019 e a ação revisional foi ajuizada em 18/10/2019, não se operou a decadência. 6.
Quanto à revisão da RMI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, fixou tese vinculante no sentido de que os segurados filiados ao RGPS antes da Lei 9.876/99 estão sujeitos obrigatoriamente à regra de transição do art. 3º dessa norma, não podendo optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que lhes seja mais favorável. 7.
Aplicando-se esse entendimento, o recorrente não faz jus à revisão pleiteada por estar sujeito à regra de transição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a decadência, mantendo-se, no mérito, a impossibilidade de revisão da RMI. 9.
Tese de julgamento: "1.
O prazo decadencial para revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário convertido judicialmente tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a conversão. 2.
O segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei 9.876/99 está sujeito à regra de transição do art. 3º dessa lei, sendo-lhe vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91." (TRF2, Apelação Cível, 5007022-79.2019.4.02.5104, Rel.
S.
S., 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 18/02/2025, DJe 20/02/2025) Diane do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, ante a JG deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0823720-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS RANGEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). 2.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:27
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS RANGEL - CPF: *55.***.*09-00 (AUTOR).
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23/01/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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