TJRJ - 0825089-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825089-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE ALMEIDA SANTOS REIS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, VIACAO PAVUNENSE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que este corresponde ao benefício econômico pretendido. 4.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 5.
Rejeito a nomeação à autoria, tendo em vista a inexistência do instituto no NCPC. 6.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 7.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal, a culpa exclusiva de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 8.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 9.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada por diário eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. 10.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
A AIJ será oportunamente designada. 11.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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07/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA DE ALMEIDA SANTOS REIS - CPF: *00.***.*46-52 (AUTOR).
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27/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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