TJRJ - 0814822-86.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814822-86.2024.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) IDOSO: SILEA VIEIRA RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA 1- Inicialmente, rejeito a preliminar arguida na contestação ofertada, eis que o réu é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento da teoria da asserção. 2- Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo as partes legítimas e representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que o ponto controvertido é a existência ou não de falha na prestação do serviço, notadamente quanto a legalidade do noticiado cancelamento do plano de saúde da parte autora e as consequências dos fatos narrados na exordial na esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora.
Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, já que o caso em tela trata de relação de consumo, não se pode olvidar da necessidade de produção de prova mínima do direito alegado.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram que não há necessidade de mais provas a produzir.
Ante o exposto, faculto às partes a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio desta decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0814822-86.2024.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) IDOSO: SILEA VIEIRA RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA 1.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0051755-24.2024.8.19.0000, verifico que o referido recurso restou prejudicado pela desistência da agravante.
Dessa forma, deixo de prestar as informações requeridas. 2.
Em continuidade, intime-se o autor em réplica à contestação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem, de forma justificada, em provas, sendo o silêncio interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 19:00
Juntada de acórdão
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:39
Juntada de acórdão
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SILEA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILEA VIEIRA - CPF: *34.***.*27-04 (IDOSO).
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25/06/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:15
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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