TJRJ - 0842975-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:56
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Informações.
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:45
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0842975-25.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS RIBEIRO DA SILVA Acolho os argumentos expendidos pelo Ministério Público (doc. 191930396) e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo do III Jecrim.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos, ao Juízo do III Jecrim.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar -
14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 03:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0842975-25.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUCAS RIBEIRO DA SILVA 1 – Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 112, de 06/04/2010, do CNJ, ressalto que trata-se de denúncia oferecida em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, nascido(a) em 26/11/1997, pela prática em tese, no dia 08 de abril de 2025, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 307 do Código Penal, cuja(s) sanção(ões) cominada(s) corresponde(m) adetenção, de três meses a um ano, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato terá como termo final (respectivamente) o(s) dia(s) 30/04/2029.
A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RECEBO a denúncia.
Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para que apresente(m) resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo conter no mandado que, não havendo manifestação no referido prazo fica nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo(a)(s) nos presentes autos.
No caso do(a)(s) acusado(a)(s) residir(em) fora da Comarca, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) de Citação ou cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) por meio de linhas telefônicas, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário.
Atenda-se a cota ministerial.
BENS APREENDIDOS: Autos de Apreensão (doc. 184517627) Anote-se junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB; 2 - Por fim, intime-se a Defesa acerca da recursa ministerial em oferecer ANPP.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Substituto -
30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:27
Recebida a denúncia contra LUCAS RIBEIRO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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29/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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11/04/2025 20:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:48
Juntada de mandado de prisão
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10/04/2025 16:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/04/2025 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/04/2025 15:46
Audiência Custódia realizada para 10/04/2025 13:01 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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10/04/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/04/2025 15:03
Audiência Custódia designada para 10/04/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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09/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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09/04/2025 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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