TJRJ - 0809138-29.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANTUNES em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:57
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANTUNES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809138-29.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ANTUNES RÉU: SAMPA SP - IMPORTS COMERCIAL E SERVICOS LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Compulsando os autos, denota-se que apesar das tentativas de penhora por meio dos sistemas disponíveis, houve a frustração, pelo menos em parte, não havendo bens para satisfazer a obrigação.
A parte executada também sequer demonstrou que há bens suficientes para garantir a execução ou mesmo interesse em quitar o débito.
Observa-se que a empresa executada está se escondendo sob o "véu protetor" de sua personalidade jurídica para se furtar-se da obrigação, abusando claramente de sua condição jurídica independente, não podendo essa conduta ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando o esforço feito, a inércia da parte Executada e a dificuldade de encontrar bens para garantir a execução, resta configurado o abuso da personalidade jurídica, sendo necessário alcançar os bens dos sócios com o objetivo de satisfazer a obrigação, nos termos do artigo 28 , § 5º , do CDC.
Ademais, o fato da parte executada originária ainda existir formalmente como empresa ativa, não altera esse ponto de vista, pois ela não tem, aparentemente, patrimônio para suportar a execução, não ficando demonstrado o contrário neste incidente, o que deixa o credor em estado de impotência jurídica.
Destarte, tem-se que razão assiste à parte Exequente, fazendo-se necessário o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a prática de atos de expropriação de bens em face do(s) sócio(s) retro, não sendo possível a tentativa de penhora online, em face dos réus, visto que não possuem instituição financeira associada ao SISBAJUD, Em Anexo.
Em consulta ao RENAJUD, informo que os mesmos não possuem veículos.
Inclua-se no polo passivo e cite-se.
Nome da sócia RAFAELA MENDES QUEIROZ no endereço: AV PROFESSOR FREDERICO HERMAN JUNIOR, 199, ALTO DE PINHEIROS, SAO PAULO - SP, CEP 05459-010 BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:52
Outras Decisões
-
23/09/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:22
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:43
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:30
Juntada de petição
-
18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:31
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
27/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:22
Juntada de petição
-
21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:42
Decretada a revelia
-
16/04/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:57
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:48
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:35
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:27
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804777-57.2024.8.19.0031
Roberto Carlos de Avelar
Harpia Clube de Beneficios e Auto Ajuda
Advogado: Alexandre Gouthier Alves Portes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 13:03
Processo nº 0801519-96.2024.8.19.0012
Jorge Felipe Queiroz da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 17:54
Processo nº 0801152-92.2024.8.19.0070
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Unica de Sao Francisco de Itabapoana ...
Advogado: Promotoria de Justica de Sao Francisco D...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:25
Processo nº 0845031-05.2024.8.19.0021
Karla Silva de Albuquerque
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thais de Albuquerque Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:01
Processo nº 0817681-04.2024.8.19.0066
Lucio Farias Nicodemos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jessica Moreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:38