TJRJ - 0803326-76.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANI ISMERIO THURLER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA KER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANNE MARJIE THURLER GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MARQUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:40
Outras Decisões
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12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MARQUES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANI ISMERIO THURLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA KER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANNE MARJIE THURLER GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803326-76.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA MARQUES DA SILVA, ROSANI ISMERIO THURLER, BRUNO DA SILVA KER, ANNE MARJIE THURLER GOMES RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Claudio de Souza Marques da Silva, Rosani Ismerio Thurler, Bruno da Silva Ker e Anne Marjie Thurler Gomes em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores requerem indenização por dano moral e ressarcimento de valores pagos em razão da impossibilidade de realização de uma viagem contratada.
Os autores narram que, em 01/03/2023, contrataram um pacote de viagem com a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., incluindo passagens aéreas fornecidas pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para uma viagem a Gramado-RS, prevista para ocorrer entre os dias 31/10/2023 e 04/11/2023.
Contudo, em 29/10/2023, o Sr.
Bruno da Silva Ker foi diagnosticado com trombose venosa profunda, conforme laudo médico anexo, o que impossibilitou sua participação na viagem.
No dia seguinte, 30/10/2023, os autores procuraram a agência da CVC para cancelar o pacote, apresentando o laudo médico que recomendava repouso absoluto por trinta dias.
A CVC respondeu parcialmente em 13/11/2023, reembolsando o valor de R$ 5.319,81 referente ao hotel e locação de carro, enquanto a Azul Linhas Aéreas recusou-se a reembolsar integralmente as passagens aéreas, devolvendo apenas R$ 212,25 das taxas aéreas, alegando que não se tratava de doença infectocontagiosa.
Os autores então pleiteiam o reembolso integral das passagens aéreas no valor de R$ 3.781,99 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00.
O valor total da causa é de R$ 43.781,99 [ID113291168].
Em sua contestação, a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo reembolso das passagens aéreas seria exclusivamente da Azul Linhas Aéreas, conforme a Lei nº 11.771/2008 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, alegou a ausência de vício na prestação do serviço, pois o cancelamento foi unilateral pelos autores um dia antes do embarque, sendo as tarifas promocionais e não-reembolsáveis conforme cláusulas contratuais.
Argumentou ainda a legalidade da aplicação da multa rescisória e a inexistência de dano moral, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem julgamento do mérito, ou a improcedência total dos pedidos dos autores [ID137839017].
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em sua contestação, sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, argumentando que todas as informações sobre as aquisições foram devidamente registradas em seus sistemas.
Defendeu a responsabilidade da agência de viagens pelas informações aos clientes conforme a Lei nº 12.974/2014 e destacou as regras tarifárias das passagens adquiridas, que preveem penalidades específicas em caso de cancelamento ou alteração.
Alegou ainda que o reembolso foi processado conforme as regras tarifárias aplicáveis às tarifas promocionais adquiridas pelos autores.
Requereu a improcedência total dos pedidos dos autores [ID138486391].
Em réplica, os autores reafirmaram a legitimidade passiva da CVC, argumentando que esta faz parte da cadeia de consumo e é responsável solidária pelos prejuízos causados, conforme o CDC.
Alegaram a existência de falha na prestação do serviço devido ao caso fortuito/força maior ocasionado pela doença do Sr.
Bruno Ker, impossibilitando a realização da viagem.
Requereram o ressarcimento integral dos valores pagos e a indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova [ID138682509].
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/08/2024, esta foi realizada de modo híbrido, não havendo acordo entre as partes.
Ficou designada a leitura da sentença para o dia 23/09/2024 [ID139234265][ID139234277]. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, os autores Claudio de Souza Marques da Silva, Rosani Ismerio Thurler, Bruno da Silva Ker e Anne Marjie Thurler Gomes buscam a condenação das rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da impossibilidade de realização de uma viagem contratada, motivada por um diagnóstico médico de trombose venosa profunda do Sr.
Bruno da Silva Ker.
A ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo reembolso das passagens aéreas seria exclusivamente da Azul Linhas Aéreas, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [ID137839017].
Entretanto, rejeito essa preliminar.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Assim, a CVC, como intermediadora e fornecedora do pacote turístico, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, juntamente com a Azul Linhas Aéreas [ID113291168].
Incontroverso o reembolso parcial.
A análise dos autos revela que, de fato, houve um caso fortuito/força maior, comprovado pelo laudo médico que atesta a trombose venosa profunda do Sr.
Bruno Ker, impossibilitando-o de viajar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade solidária das rés está prevista no artigo 25, §1º, do CDC, que dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a Deliberação Normativa nº 161 da Embratur estabelece que, em casos de força maior, como doenças graves, o consumidor tem direito ao reembolso integral dos valores pagos.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte das rés, ao não reembolsarem integralmente os valores pagos pelos autores.
No que tange aos danos morais, entendo que a recusa injustificada ao reembolso integral configura falha na prestação do serviço, causando abalo moral aos consumidores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a má prestação de serviços, especialmente em situações de saúde, gera dano moral indenizável.
Conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
Assim, o pedido merece ser julgado procedente na forma da fundamentação supra.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Claudio de Souza Marques da Silva, Rosani Ismerio Thurler, Bruno da Silva Ker e Anne Marjie Thurler Gomes em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para: 1.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.781,99 (três mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), referente ao reembolso integral das passagens aéreas não utilizadas, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 22 de outubro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
23/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
17/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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