TJRJ - 0806775-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:24
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 13:12
Juntada de petição
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16/06/2025 14:24
Juntada de petição
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO DOS REIS GUIMARAES AMARO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806775-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS REIS GUIMARAES AMARO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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03/05/2025 13:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0806775-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS REIS GUIMARAES AMARO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
01/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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01/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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18/03/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/03/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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