TJRJ - 0819511-32.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SANT ANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819511-32.2022.8.19.0209 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: RAILDA FRANCA PILOTO RÉU: JOSEFA ALVES DA SILVA HERDEIRO: LEANDRO SILVA DE SANT ANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) 1) Inicialmente, antes de passar a análise do pedido de tutela requerida pelo réu, determino o que a parte autora se abstenha de peticionar para juntada de cada depósito de consignação, devendo comprovar a cada 4 meses os últimos depósitos, sob pena de multa por cada depósito fora do prazo estipulado. 2) Taxa judiciária regularizada, consoante certidão de fls. 106. 3) Trata-se de ação consignatória, em que pretende a autora consignar valores referentes à compra do imóvel de propriedade da parte ré.
Relata a autora que aluga o imóvel da ré desde 01/05/2018 e, em 05/06/2021, renovaram o contrato de locação, iniciando negociações para a compra do imóvel.
Em 05/08/2022, assinaram um contrato de compra e venda, no valor de R$550.000,00, com pagamento inicial de R$10.000,00 e saldo parcelado em 33 vezes.
A locação foi extinta e substituída pelo contrato de compra.
No entanto, a ré faleceu em 12/08/2022, após o pagamento inicial.
A autora busca consignar o pagamento das parcelas subsequentes, pois não sabe quem tem legitimidade para recebê-las, já que não encontrou informações sobre a abertura do inventário da ré.
A parte ré comparece espontaneamente, contesta o contrato de compra e venda, alegando vícios, como a dúvida sobre a assinatura da falecida, que a autora invadiu o apartamento de Sra.
Josefa após sua morte, acessando documentos pessoais da falecida.
Aduz, ainda em sede de reconvenção, que a autora fez modificações no imóvel alugado, desconfigurando o bem ao retirar a piscina, construir um deck e montar um restaurante, o que resultou em fiscalização e processos por ilícitos ambientais e tributários.
Diante disso, pede a concessão de tutela de urgência para garantir que a locatária, Sra.
Railda, continue pagando os aluguéis e encargos do imóvel, comprove o pagamento das despesas no inventário de bens da Sra.
Josefa, e se abstenha de fazer novas modificações no imóvel durante o litígio, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00.
Quanto ao pedido de tutela em relação aos aos depósitos, entendo que já vem sendo feito a consignação nestes autos, não havendo prejuízo, desde que realizado na forma do item 1 da presente decisão.
No que concerne, todavia, à novas modificações no imóvel, é justificavél o receio do réu, uma vez que novasmodificações podem gerar processos administrativos e judiciais, configurando risco de continuidade das ilegalidades que podem recair sobre a Espólio, em caso de improcedência da presente demanda.
Além disso, é imperioso evitar que a situação do imóvel seja ainda mais alterada, o que poderia prejudicar a análise e decisão do mérito da demanda.
Assim, determino que a parte autora se abstenha de realizar novas reformas, até o julgamento final deste feito, sob pena de multa mensal no valor de R$10.000,00.
Intime-se pelo OJA DE PLANTÃO. 4) Sem prejuízo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, o ponto controvertido que visa dirimir e, em caso de prova pericial, a especialidade da perícia. 5) À parte autora sobre documentos acostados na petição de fls. 91, na forma do artigo 437, 1º, do CPC, bem como sobre o pedido de inclusão no polo passivo de Leandro Silva de Sant'ana. 6) Fls. 91 - Quanto ao pedido de ofício à OAB , requisição de inquérito RO 016-14604-2022 – 16º DP DA BARRA DA TIJUCA e designação de AIH, analisarei após o cumprimento do item 4, por ocasião da decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Outras Decisões
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04/04/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:00
Outras Decisões
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16/10/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:39
Desentranhado o documento
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16/10/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:20
Outras Decisões
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14/12/2022 06:34
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 06:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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