TJRJ - 0853173-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:37
Juntada de petição
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04/04/2025 15:36
Desentranhado o documento
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04/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 14:57
Juntada de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:26
Juntada de petição
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853173-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA SIQUEIRA CARREIRO DE MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Mantida adecisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DIONE DA COSTA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:59
Juntada de petição
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13/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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