TJRJ - 0142101-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:36
Juntada de petição
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02/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Litispendência oposta e distribuída por dependência aos autos 0075612-96.2024.8.19.0001, por WILLIAM PEREIRA DE SOUZA, na qual a Defesa postula a extinção deste processo sob a alegação de que possui imputação idêntica à da ação penal nº 0154306-16.2023.8.19.0001./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nO processo nº 0967861-67.2023.8.19.0001 (reautado para 0075612-/r/n96.2024.8.19.0001) se originou a partir de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da ação penal autuada sob o n. 0154306-16.2023.8.19.0001 (Operação Dinastia - Fase II)./r/r/n/nEm cumprimento ao mandado, flagrou-se, no dia 19/12/2023, WILLIAM PEREIRA na posse de um fuzil da marca TAURUS CTT - 40C CAZ40, número de série AC0815368, com 03 (três) carregadores e 84 (oitenta e quatro) munições de calibre 40, bem como uma pistola GLOCK 9mm, de calibre 9mm, número de série AANW925, com 04 (quatro) carregadores e 71 (setenta e uma) munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar./r/n /r/nAssim, WILLIAM foi denunciado (processo 0075612-96.2024.8.19.0001) nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03./r/r/n/nEmbora o ora acusado WILLIAM PEREIRA DE SOUZA também seja réu na ação penal 0154306-16.2023.8.19.0001, não assiste razão à Defesa, uma vez que as condutas criminosas imputadas são distintas, praticadas em circunstâncias temporais diferentes./r/r/n/nNão há que se falar em litispendência, eis que a ação penal 0075612-96.2024.8.19.0001 trata de nova prática do crime de posse de considerável quantidade de material bélico./r/r/n/nA denúncia oferecida nos autos 0154306-16.2023.8.19.0001 descreve as seguintes imputações delituosas:/r/r/n/n (...) Desta forma, em datas que ainda não se pode precisar, mas certamente entre o meses de novembro de 2022 a novembro de 2023, na cidade do Rio de Janeiro, em especial nos bairros localizados na Zona Oeste e adjacências, o denunciado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, vulgo ZINHO , de forma livre e consciente e em perfeita /r/nunião de ações e desígnios com os demais denunciados e com outros criminosos ainda /r/nnão identificados, constituiu, organizou, integrou, manteve e custeou organização paramilitar, no formato de milícia privada, autodenominada Tropa do Z', Bonde do Zinho ou Família Braga , com a finalidade de praticar crimes de extorsão, roubo, /r/ncorrupção ativa, homicídios, dentre outros. /r/n /r/nDesde data que não se pode precisar, mas certamente até novembro de 2023, nos mesmos locais acima mencionados, o denunciado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, vulgo ZINHO , de forma livre e consciente e em perfeita união de ações e desígnios com os demais denunciados e com outros criminosos ainda não identificados, na condição de líder do grupo criminoso, concorreu eficazmente para a prática de diversos delitos de extorsão, à medida em que, por deter o domínio final dos atos criminosos da malta, determinou que seus subordinados, de forma rotineira e reiterada, constrangessem vítimas, comerciantes, empreiteiros e empreendedores, que laboram nas áreas conflagradas pela milícia, mediante violência ou grave ameaça, a fazer pagamentos de valores cobrados a título de taxa de segurança , com o intuito de obter para a súcia indevida vantagem econômica. /r/n /r/nTais extorsões, atinentes à cobrança das malsinadas taxas de segurança , são atividades ilícitas inerentes à existência e à estabilidade do grupo, e são praticadas pela horda para perpetuar o domínio das áreas subjugadas. /r/r/n/nAinda nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, vulgo ZINHO , de forma livre e consciente e em perfeita união de ações e desígnios com os demais denunciados com outros criminosos ainda não identificados, na condição de líder do grupo criminoso, concorreu eficazmente para a prática de diversos delitos de comércio ilegal de armas de fogo, acessório e munições, à medida em que, por deter o domínio final dos atos criminosos da malta, determinou que seus subordinados adquirissem, alugassem, recebessem, transportassem, vendessem, expusessem à venda, ou de qualquer forma utilizassem, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. /r/r/n/nAinda nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, vulgo ZINHO , de forma livre e consciente e em perfeita união de ações e desígnios com os demais denunciados e com outros criminosos ainda não identificados, na condição de líder do grupo criminoso, concorreu eficazmente para a prática de diversos delitos de porte ilegal de armas de fogo, munição e acessórios de uso permitido, à medida em que, por deter o domínio final dos atos criminosos da malta, determinou que seus subordinados portassem, detivessem, adquirissem, fornecessem, recebessem, tivessem em depósito, transportassem, ocultassem e empregassem armas de fogo, acessórios ou munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar./r/r/n/nTambém nas mesmas condições tempo e local acima mencionadas, o denunciado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, vulgo ZINHO , de forma livre e consciente e em perfeita união de ações e desígnios com os demais denunciados e com outros criminosos ainda não identificados, na condição de líder do grupo criminoso, concorreu eficazmente para a prática de diversos delitos de porte ilegal de armas de fogo, munição e acessórios de uso proibido ou restrito, à medida em que, por deter o domínio final dos atos criminosos da malta, determinou que seus subordinados possuíssem, portassem, detivessem, adquirissem, fornecessem, recebessem, tivessem em depósito, transportassem, ocultassem e empregassem armas de fogo, acessórios ou munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. /r/r/n/nPor fim, nas mesmas condições tempo e local acima mencionadas, o denunciado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, vulgo ZINHO , de forma livre e consciente e em perfeita união de ações e desígnios com os demais denunciados, e com outros criminosos ainda não identificados, na condição de líder do grupo criminoso, concorreu eficazmente para a prática de diversos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, à medida em que, por deter o domínio final dos atos criminosos da malta, determinou que seus subordinados portassem, possuíssem, adquirissem e transportassem arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, tudo sem autorização legal ou regulamentar (...) ./r/r/n/nComo se percebe, a denúncia oferecida no processo 0154306-16.2023.8.19.0001 traz outros acusados que não são englobados na denúncia oferecida no processo 0075612-96.2024.8.19.0001, sendo certo, ademais, que as circunstâncias de data e local de ambos os processos não coincidem./r/r/n/nNo processo 0154306-16.2023.8.19.0001, ao acusado WILLIAM são imputados os seguintes crimes: (...) WILLIAM PEREIRA DE SOUZA, vulgo BOLINHO : artigo 288-A, do Código Penal; artigo 158, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal; bem como artigos 14 e 16, no seu caput e § 1º, inciso IV, ambos c/c § 2º, /r/ntodos da Lei n.º 10.826/03, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98, estando todas as imputações na forma do artigo 69 do Código Penal. /r/r/n/nJá na ação penal 0075612-96.2024.8.19.0001, WILLIAM foi denunciado nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03./r/r/n/nAlém do mais, as condutas delituosas imputadas na ação penal nº 0154306-16.2023.8.19.0001 são delimitadas até o mês de novembro de 2023 , enquanto a conduta criminosa da ação penal 0075612-96.2024.8.19.0001 se deu em 19/12/2023. /r/r/n/nPor todo o exposto, REJEITO a presente exceção de litispendência./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se./r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público, após dê-se baixa e arquive-se. -
15/04/2025 14:26
Conclusão
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15/04/2025 14:26
Rejeitada a exceção de incompetência
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15/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:46
Juntada de petição
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25/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:35
Conclusão
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01/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:29
Juntada de petição
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01/11/2024 16:29
Juntada de documento
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01/11/2024 16:28
Juntada de petição
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01/11/2024 16:26
Juntada de documento
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01/11/2024 16:25
Juntada de petição
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01/11/2024 15:45
Distribuição
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01/11/2024 15:45
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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