TJRJ - 0826641-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0826641-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensatória ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em face de PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e NU FINANCEIRA S.A..
Em síntese, narra ter realizado uma compra no estabelecimento da 1ª ré em 11/10/2023, no valor de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Afirma que o pagamento foi feito na proporção de R$ 33,00 (trinta e três reais) por meio de vale alimentação e o remanescente em cartão de débito da 2ª ré.
Sustenta que, apesar da realização da operação de pagamento ter ocorrido, não foi creditado pelo sistema do caixa do estabelecimento, razão pela qual foi necessário estorno da operação.
Aduz ter sido mantida a cobrança na fatura de cartão de crédito, apesar de impugnada.
Argumenta ter tentado solucionar a demanda de maneira administrativa, mas que não obteve sucesso.
Assim, requer a procedência do pedido para condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 83,00 (oitenta e três reais) e condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ID 88172813, 88172814, 88172815, 88172816, 88172818, 88172819, 88172820, 88172821, 88172823 e 88172822: Documentos que instruem a petição inicial.
ID 88287615: Despacho que intima a parte autora a apresentar documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
ID 89020042: Petição da parte autora em cumprimento de id. 88287615.
ID 89658508: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da parte ré.
ID 95456020: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva ao feito.
No mérito, afirma que a parte autora realizou compra na modalidade débito, que a operação foi aprovada em tempo real e que o sistema de segurança da instituição não detectou erro ou anomalia na compra que suscitasse devolução.
Aduz que o cancelamento deveria ser solicitado ao estabelecimento.
Argumenta ausência de falha na prestação de serviço.
Alega ausência de requisitos para a responsabilidade civil e nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 95746762: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 108604114: Petição de Mercato Express Holding de Participação LTDA em que, preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da 1ª ré, requerendo sua substituição no polo passivo.
No mérito, alega que o estorno da operação foi solicitado pelo estabelecimento.
Nega a caracterização de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
ID 109700521: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 110286546: Contestação da 1ª ré em que, preliminarmente, argumenta a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ser unidade franqueada que sequer havia sido constituída ao tempo dos fatos.
Alega ausência de responsabilidade e inexistência de danos morais.
ID 111137361: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 126568629: Ato ordinatório que atesta a tempestividade das contestações e intima a parte autora a se manifestar em réplica.
ID 1267944465: Manifestação da parte autora em réplica em que sustenta que a atuação da parte ré lhe demandou perda de tempo útil e requer a inversão do ônus da prova.
ID 137509139: Ato ordinatório que intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 13853171: Petição de Mercato Express Holding de Participação LTDA em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 138952928: Petição da 2ª ré em que comunica não ter interesse na produção de outras provas.
ID 139673718: Petição da 1ª ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 152879941: Despacho que intima a parte autora a se manifestar sobre a pertinência do 1º réu no polo passivo.
ID 153110066: Petição da parte autora em que concorda com a substituição da 1ª ré no polo passivo por Mercato Express Holding de Participação LTDA.
ID 155844671: Decisão saneadora que exclui Punto Vila Sonia Express Comércio de Alimentos LTDA do polo passivo e inclui Mercato Express Holding de Participação LTDA ao polo passivo.
Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, fixa como pontos controvertidos o estorno tempestivo do valor pago, a observância de normas regulamentares e a responsabilidade das partes pelos fatos narrados na petição inicial, defere a produção de prova documental suplementar e intima as partes.
ID 156622653: Petição de Mercato Express Holding de Participação LTDA em que argumenta que houve estorno do valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) ao autor.
ID 161337683: Petição da 2ª ré em que reitera não ter outras provas a produzir.
ID 161347078: Petição da 2ª ré em que requer habilitação de novos causídicos.
ID 188824538: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito do presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, registre-se ser aplicável o CDC, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré como fornecedora de serviço, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve estorno tempestivo da operação pelas rés, bem como a caracterização de danos morais.
O caso é de parcial procedência.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 14, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14, CDC, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim sendo, cabe ao consumidor demonstrar a falha do serviço, o dano e nexo de causalidade entre eles.
Na presente hipótese, tem-se que o autor realizou operação de débito no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) em estabelecimento da 1ª autora, pago em duplicidade em razão de mau funcionamento do sistema daquele estabelecimento.
Nesse sentido, apontam os documentos de id. 88172814 e id. 88172817, fls. 2.
Em que pese as alegações da 1ª ré, não há prova de que o estorno da operação indevida tenha ocorrido de forma tempestiva.
De outro modo, o documento acostado em id. 108604133 demonstra que a devolução do valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) ocorreu apenas em 18/01/2024.
Logo, 6 (seis) meses após a compra.
Por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço pela 1ª ré.
Isso porque houve cobrança dúplice do produto adquirido em razão de defeito em seu sistema de pagamento.
Por outro lado, os documentos de id. 88172814, 88172817 e 95456020, fls. 8, atestam que a compra foi realizada pelo consumidor por meio de senha.
A senha, sendo de uso exclusivo do titular, e ausência comunicação de estorno pelo estabelecimento consubstanciam indícios para a 2ª ré de que se tratava de operação regular, nada possibilitando o acionamento de mecanismo de fraudes.
Diante dessas evidências, não é possível imputar à 2ª ré falha na prestação de serviços, uma vez que todos os indícios apontavam para a regularidade da operação.
De outro modo, há excludente característica de fato exclusivo de terceiro, disposta pelo art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, cumpre reconhecer a responsabilidade da 1ª ré pela devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Constatada a devolução simples de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) em 18/01/2024, tal montante deverá ser deduzido do valor a ser restituído, considerada, ainda, os consectários da mora.
No que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
Para o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão à direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora.
A teoria do desvio produtivo não ampara a pretensão autoral, visto que não demonstrou de forma concreta que a conduta da parte ré lhe demandou tempo excessivo, além do que é usualmente exigido para a resolução de problemas cotidianos, impedindo de realizar atividades que compõem sua rotina regular.
Nesse sentido, impõe-se Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, pelo qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação a 2ª ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação a 1ª ré para CONDENAR ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), deduzido o montante já comprovadamente reembolsado, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA, ambos a contar do desembolso.
Proceda-se a regularização do polo passivo, com substituição dePunto Vila Sonia Express Comércio de Alimentos LTDA por Mercato Express Holding de Participação LTDA, na forma determinada por decisão saneadora de id. 155844671.
Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 70% para a parte autora, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida; e 30% para 1ª ré.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826641-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826641-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Id. 153110066: Na forma do art. 338, caput e § 1º, do CPC, defiro a substituição do polo passivo da demanda, excluindo-se PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e incluindo-se PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, cujos dados estão elencados no id. 108604114.
Condeno a parte autora a reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Anote-se onde couber. 2 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré NU FINANCEIRA S/A, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 5 - Delimito como pontos controvertidos a serem solucionados para deslinde do feito: a) se o réu estornou tempestivamente o valor pago pelo autor, isto é, se foram seguidas as normas regulamentares ou se houve demora demasiada; b) se há responsabilidade das rés pelos fatos narrados na inicial. 6 – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VERA PEREIRA INOCENCIO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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