TJRJ - 0828997-59.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828997-59.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA E SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à verificar a regularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, referente ao período de 2019 a agosto de 2022,.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intime-se a parte ré para apresentar o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos, assim como os dados cadastrais e informações gerais de manutenção e troca de medidores do local.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE ALMEIDA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:38
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2022 19:42
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2022 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2022 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2022 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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