TJRJ - 0906781-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0906781-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE MORAIS DA SILVA RÉU: CLARO S A Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0906781-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE MORAIS DA SILVA RÉU: CLARO S A 1.
Não merecem serem acolhidas as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
INDEFIRO o pedido da ré para depoimento pessoal da parte autora , uma vez que não há controvérsia fática a ser dirimida com tal prova. 4.
INDEFIRO a expedição de ofício ao SERASA requerida pela ré, uma vez ser possível obtenção das informações pela própria parte.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para juntada do referido documento.
Após, a parte autora no mesmo prazo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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