TJRJ - 0809496-88.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809496-88.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MENDES DE SOUZA RÉU: TIM S A MARCIO MENDES DE SOUZA ajuizou ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de TIM S/A.
Em breve resumo, informa que era cliente de outra operadora e que aderiu à proposta de portabilidade da ré no final de 2022, tendo recebido a informação de que a finalização ocorrera em 30/12/2022 Afirma que desde a conclusão da portabilidade não consegue efetuar chamadas, apenas recebe ligações esporadicamente.
Que inúmeros foram os contatos com a ré, sem sucesso.
Que vinha pagando as faturas, através do cartão de crédito, mas o serviço ainda não estava disponível.
Que entrou em contato com seu antigo prestador de serviço e fez uma nova portabilidade em 10/04/2023 e, após alguns dias, a linha passou a funcionar perfeitamente.
Pugna pela condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 55687661 – 55687670, aditado no id 57294820.
Deferida a gratuidade, no id 71986725.
A ré colige o seu kit de representação processual no id 81378101 – 81378106.
Oferta sua Contestação no id 81378106.
Nesta, alega ausência de interesse de agir, como preliminar.
No mérito, objeta os pedidos, afirmando que o acesso sob o número (21)97098-9552 foi ativado no dia 28/12/2022, no Plano Tim Controle B Express 5.0, posteriormente desativado devido à portabilidade no dia 17/04/2023.
Que os detalhes dos indicadores de qualidade de telefonia móvel foram acompanhados pela Anatel.
Expõe que, em sendo efetivamente prestados os serviços, lícita a cobrança das faturas e inexistente o dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 85626414 e 147628188.
Instado, o autor não se manifesta em Réplica, conforme certidão no id 124021912.
Instados em provas, o demandante apresenta Réplica no id 127500496, tendo a ré se manifestado em provas no id 127736813.
Saneador, no id 155635352, que rejeita a preliminar suscitada e defere a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a qual protesta pelo julgamento antecipado da lide, conforme id 156704347.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188803335.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes da parcial portabilidade da linha telefônica.
Em outro vértice, a ré refuta a veracidade das alegações autorais e destaca a ausência de ilícito, sustentando que os índices foram acompanhados pela ANATEL.
Pugna pela improcedência.
A preliminar foi afastada pela decisão saneadora.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Cogente a aplicação da legislação consumerista.
Impende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078.
Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito.
Compulsando os autos de forma detida, observo que o demandante pretende balizar sua pretensão nos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente no id 55687670.
Neste, é possível constatar que o status da portabilidade indicava falha parcial no período de 28/12/2022 a 05/01/2023.
Por outro lado, a demandada encontra em seu registro de sistemas que o acesso ao número em 28/12/2022, no Plano Tim Controle B Express 5.0, desativado devido à portabilidade no dia 17/04/2023. É fato também que tanto na fase pré-contratual quanto na contratual, exige-se um comportamento leal dos contratantes, diante do princípio da boa-fé objetiva.
Está relacionada com os chamados deveres anexos, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
A violação de tais deveres gera violação positiva do contrato, com a responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva.
As partes, pois, deverão manter a retidão de conduta anterior não podendo quebrar a estabilidade da boa-fé objetiva, porque, em tese, já definiram a expectativa gerada no contrato.
Considerando que a Ré é uma empresa de grande porte, sólida no mercado, depreende-se que estava plenamente apta, no momento das tratativas, a detectar qualquer divergência de dados que inviabilizasse a portabilidade, comunicando-se previamente à Autora, de forma clara e precisa e inquestionável, o que não ocorreu.
Em que pese a inversão do ônus da prova em seu desfavor, observo que a demandada não foi apta a produzir prova contundente a afastar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que mera juntada de telas sistêmicas, de forma genérica e lacônica, desacompanhada do registro de ligações efetivadas pelo autor, é insuficiente para o fim colimado.
Neste cenário, constatada a falha na prestação de serviços, exsurge o dever de indenizar.
No tocante aos danos morais,restou evidenciado o in re ipsa pela sucessão de eventos pelos quais este passou, superando, e muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, uma vez que tornou à antiga operadora.
Urge que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Pontue-se que, na hipótese, o adimplemento foi parcial, já que o demandante recebia ligações esporádicas, evidenciando que o mesmo não estava incomunicável.
Observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação do enriquecimento indevido, considerando o adimplemento parcial da obrigação, o valor mensal dispendido no plano contratado (R$ 50,99) e a duração da relação jurídica, cerca de três meses, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR A RÉno pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO O DEMANDANTE ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809496-88.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MENDES DE SOUZA RÉU: TIM S A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
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17/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809496-88.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MENDES DE SOUZA RÉU: TIM S A 1 – Preliminarmente, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como ponto controvertido a ser elucidado a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, no seguinte sentido: a) se houve falha na prestação dos serviços; b) se o serviço esteve operante no período apontado pelo autor em sua inicial. 5 – Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 5 dias. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:06
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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