TJRJ - 0806299-45.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:17
Juntada de mandado
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22/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de KING MOTORS MULTIMARCAS ILHA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO MOURA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806299-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BRUNO MOURA DOS SANTOS RÉU: KING MOTORS MULTIMARCAS ILHA LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 20:55
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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08/05/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/05/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806299-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BRUNO MOURA DOS SANTOS RÉU: KING MOTORS MULTIMARCAS ILHA LTDA Nada a prover.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
29/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:17
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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